AGE afasta prescrição intercorrente no STJ
O juiz da execução pode decretar prescrição intercorrente, ex officio, desde que a Fazenda seja ouvida previamente. Com esse entendimento o STJ – Superior Tribunal de Justiça acolheu Agravo de Instrumento nº 1.147.033 interposto pela AGE – Advocacia Geral do Estado, e determinou o prosseguimento de uma Execução Fiscal.
O Agravo interposto pelo procurador Marcelo Pádua Cavalcante foi contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia confirmado decisão de primeira instância decretando prescrição intercorrente em uma Execução Fiscal, por entender que a falta de intimação pessoal do Estado de Minas Gerais para manifestar-se não causou nenhum prejuízo.
Concordando com a tese defendida pela AGE, o relator, ministro Luiz Fux expôs que a Lei 11.051 possibilitou a decretação ex officio da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que pudesse suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Assim, verificando que não houve a oitiva do Estado para manifestar-se determinou a devolução dos autos ao TJMG para a oitiva da Fazenda Pública.
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