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6 de Maio de 2024
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    Agência é proibida de selecionar modelos menores de 16 anos

    Decisão abrange todo Rio Grande do Sul em eventos da Dilson Stein New Modelos e atende pedido do MPT

    há 7 anos

    Porto Alegre - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve, na sexta-feira (8), sentença favorável contra a Stein Organização de Eventos Ltda (de nome fantasia Dilson Stein New Models) e contra o empresário Dilson Luiz Jung Stein. A empresa de Horizontina com atuação em vários municípios gaúchos está proibida de permitir a participação de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos em quaisquer dos seus eventos, visando à seleção e posterior intermediação de mão de obra. A decisão é válida para todo Rio Grande do Sul e decorre de ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPT em Uruguaiana. A medida confirmou liminar concedida em 1º de março, quando a tutela abrangia eventos que seriam realizados em Alegrete e em Uruguaiana.

    Conforme a procuradora do Trabalho Martha Kruse, a empresa também está proibida de divulgar em jornal impresso, rádio, televisão, sites na internet ou redes sociais eventos de seleção e intermediação de mão de obra, com público-alvo de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos. Por fim, deve se abster de cobrar valores dos candidatos às vagas de modelo, em qualquer das fases da seleção. O descumprimento de quaisquer das determinações implicará aplicação de multa diária de R$ 10 mil por item descumprido.
    O juiz do Trabalho substituto da 2ª Vara do Trabalho uruguaianense, Marcos Rafael Pereira Pizino, determinou, ainda, que o MPT, por ocasião da liquidação da sentença, indique o destinatário das penalidades acima aplicadas. Caso contrário, a quantia obtida na ACP será destinada ao Centro de Atendimento à Criança e ao Adolescente de Uruguaiana (Cacau) e à ONG S.O.S. Mulher, sede Uruguaiana, em partes iguais. A decisão tem alcance em todo Rio Grande do Sul.

    O magistrado concluiu, também, que os réus não cumpriram os termos da tutela de urgência concedida ao MPT em março, que eram, basicamente, os mesmos da sentença. Assim, o juiz manteve a multa diária aplicada de R$ 10 mil por criança e adolescente com idade menor do que 16 anos que foram orientados a participar de seleção virtual. "Para a apuração do montante devido, deverá ser observado que a testemunha Luiz Felipe de Carvalho Larré presenciou a orientação sendo dada a cinco famílias", lembrou Pizino.

    Manteve, ainda, as multas aplicadas pela divulgação de seleção com público-alvo composto por crianças e adolescentes, inclusive com idade inferior a 16 anos, e pela cobrança de valores na terceira e quarta fase da seleção, no valor de R$ 10 mil por dia, cada uma delas. Para a apuração do montante devido, deverá ser observado o período entre a ciência da decisão que concedeu a tutela de urgência e a data da sentença (em torno de 150 dias). As custas pelos réus calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação é de R$ 1 milhão.

    Entenda o caso - Os réus divulgaram em rede social e na internet a realização de eventos de seleção de modelos, de 8 a 25 anos, no Alegrete e em Uruguaiana. Os eventos visavam encaminhar aprovados a agências de modelos para posterior trabalho específico. O fato caracteriza intermediação de mão de obra. Crianças e adolescentes serem selecionadas para permanecerem à disposição de agências, não definidas e especificadas, pode lhes causar efeitos negativos e prejudiciais, dentre os quais, inviabilizar fiscalização prévia dos locais e dos horários em que serão exercidos os trabalhados.



    Também impossibilita cumprimento da exigência de autorização individual para cada trabalho, aumenta desproporcionalmente a oferta de crianças e adolescentes no mercado de modelagem, levando-os à coisificação, e dificulta a identificação dos responsáveis pelo descumprimento da legislação trabalhista.

    Os réus cobravam valores das crianças e adolescentes, pretendentes ao emprego, motivo pelo qual auferiram lucro com a intermediação de mão de obra infantil, o que é vedado pela Convenção 181 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O MPT postulou a concessão de tutela de urgência para que não fosse permitida a participação de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos nos eventos e para que não fosse permitida cobrança de valores dos candidatos às vagas de modelo. Também foi solicitado que não fosse permitida participação de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos em qualquer evento realizado pelos réus e não fosse permitida divulgação de eventos de seleção e intermediação de mão de obra tendo como público alvo crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos.

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