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30 de Abril de 2024
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    Agente comunitária de saúde não receberá adicional de insalubridade

    A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que deferiu o adicional de insalubridade em grau médio a uma agente comunitária de saúde do Município de Lajeado (RS). Segundo a Turma, a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

    A empregada alegou na reclamação trabalhista que sua atividade exigia contato habitual e permanente com pessoas doentes. Ela trabalhou para o município durante um ano, entre 2012 e 2013, por prazo determinado. Disse que acompanhava 134 famílias numa microárea em que havia um caso de gripe A diagnosticado, dois casos de HIV e quadros de viroses.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia deferido a verba adicional, com base na informação do laudo pericial de que a agente comunitária utilizava apenas protetor solar e jaleco como equipamentos de proteção individual. O perito concluiu pela presença de condições de insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da NR-15 do MTE, pela exposição habitual e permanente a agentes biológicos.

    Recurso

    No recurso para o TST, o município sustentou que a empregada não teria direito ao adicional porque a atividade de agente comunitário de saúde não consta da relação oficial do Ministério do Trabalho. O relator, ministro Alberto Bresciani, lhe deu razão, esclarecendo que a jurisprudência do TST considera que o trabalho dos agentes comunitários de saúde "não se equipara àquele desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana".

    O magistrado afirmou que o adicional é indevido pela ausência de amparo normativo, apesar de o laudo pericial ter atestado a insalubridade das atividades desempenhadas pela empregada. "De acordo com item I da Súmula 448 do TST, a matéria já não comporta discussão no âmbito desta Corte", concluiu.

    Assim, o relator excluiu da condenação imposta ao município o pagamento do adicional de insalubridade, restabelecendo sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi por unanimidade.

    (Mário Correia/CF)

    Processo: RR-1159-06.2013.5.04.0771
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