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6 de Maio de 2024
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    Agente de saneamento que acumulava funções de vigia e segurança deve receber diferenças salariais e adicional de risco de vida

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    Um empregado de empresa pública contratado como agente de sistemas de saneamento - mas que exercia cumulativamente atividades de vigia e segurança - deve receber diferenças salariais pelo acumulo de funções, adicional de risco de vida e indenização por danos morais. O juiz Jonathan Quintão Jacob, em exercício na 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que assinou a sentença, disse ter ficado provado que o trabalhador realmente acumulava funções, e que as atividades desenvolvidas autorizam os pagamentos do adicional e da indenização, fixada em R$ 5 mil.

    Ao requerer o pagamento das diferenças salariais, o autor da reclamação explicou que, embora exercesse, nominalmente, o cargo de Agente de Sistemas de Saneamento, desempenhava simultaneamente atribuições de vigilância e segurança de barragem, que não estavam previstas no seu contrato. Disse que teve seu contrato modificado por decisão unilateral do empregador, o qual lhe atribuiu uma carga maior de trabalho sem a devida contraprestação salarial, pois foi obrigado a acumular as atribuições de vigia e guarda.

    A empresa, por sua vez, frisou em defesa que, embora tenham nomenclaturas distintas, as funções em questão consistem nas mesmas atividades, sendo que ambas são exercidas pelos Agentes de Sistemas de Saneamento, tendo a mesma posição dentro do plano de cargos da Companhia, com idêntica remuneração. Alegou, ainda, que a atividade do trabalhador era de mera fiscalização, com eventual comunicação de fatos às autoridades competentes.

    Em sua decisão, o magistrado revelou que testemunha ouvida em juízo declarou que o autor da reclamação fazia fiscalização das captações e demais áreas de preservação ambiental sob responsabilidade da empresa, exercendo atividades de ronda e expulsão de invasores. Disse ainda a testemunha que havia pessoas drogadas e portando armas que entravam na barragem, e que o autor da reclamação precisava conversar com elas para convencê-las a sair.

    Conforme se vê, salientou o juiz, “o reclamante não fazia apenas fiscalização, fazia também atividades de ronda e expulsão de invasores. Interagia com invasores, não havendo mera comunicação às autoridades competentes, eis que a ele próprio competia tomar providências, contrariamente ao alegado na peça de defesa do empregador”.

    Reequilíbrio

    O magistrado explicou que o empregado, quando desempenha mais de uma função, concomitantemente, faz jus ao recebimento de diferenças salariais. “A alteração na qualidade e na quantidade de labor exigido detectada acarreta, como consequência, a equivalência decorrente da natureza comutativa e onerosa da relação de emprego, exigindo, portanto, um reequilíbrio, na hipótese de acúmulo de funções, mediante o pagamento de remuneração correspondente”, ressaltou o magistrado ao deferir o direito ao adicional por acúmulo de funções, com repercussão sobre férias com o terço constitucional, FGTS, 13º salários, horas extras e repouso semanal remunerado.

    Risco de vida

    O trabalhador também teve deferido o pleito de recebimento do adicional de risco de vida. De acordo com o magistrado, o instrumento normativo da empresa prevê o pagamento de adicional de 30% do salário básico aos empregados que realizarem, entre outras, atividades de fiscalização das captações e demais áreas de preservação ambiental sob responsabilidade da empresa. Com base no depoimento da testemunha, o magistrado concluiu que o autor da reclamação desempenhava atividades que autorizam o adicional requerido.

    Ainda com base nas mesmas provas, o juiz deferiu o pleito de indenização por danos morais. O trabalhador disse que, no desempenho das atividades, colocava sua vida em acentuado e desnecessário risco para atender as exigências da empresa. Ao concordar com a existência do dano moral no caso concreto, o magistrado fixou a indenização no valor de R$ 5 mil.

    (Mauro Burlamaqui)

    Processo nº 0000824-45.2016.5.10.0017 (PJe-JT)

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