Agentes de saúde sem direito a ingresso no quadro efetivo de Arapiraca
A constituição prevê ingresso no serviço público apenas mediante aprovação em concurso
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, manteve decisão de primeiro grau, negando o pedido de inclusão de agentes comunitários, feito pelo Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de Alagoas - Sindicacs/AL, nos quadros efetivos do Município de Arapiraca.
O sindicato alegou que a lei municipal nº 2.570/08 criou cargos de provimento efetivo e que, por meio de decreto municipal, o prefeito do município suspendeu seus efeitos. Sustenta que o ato foi ilegal e que os agentes comunitários de saúde e os de combate de endemias teriam direito líquido e certo a nomeação.
O artigo 7º da referida lei dispõe que o executivo municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para efetivar os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias.
De acordo com o desembargador-relator do processo, Eduardo José de Andrade, a lei estabeleceu forma de ingresso no serviço público que estão em desacordo com a Constituição. É que, na demanda em apreço, os agentes comunitários de saúde, em nome de quem pleiteia o sindicato/apelante, a efetivação no serviço público, não foram aprovados em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
O magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença na previsão constitucional de que o ingresso no serviço público se dará apenas com aprovação em concurso público - salvo em caso de cargos de comissão -, o que não se verifica neste caso. Os desembargadores integrantes do órgão entenderam que o pensamento não merece retoque.
Matéria referente à Apelação Cível nº
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