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4 de Maio de 2024
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    Agravo retido em apelação não conhecida não impede preclusão nem interrompe prazo recursal

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    O agravo retido só é apreciado se reiterado na apelação. Por isso, não tem autonomia e só é conhecido se o recurso principal for admitido. Assim, o não conhecimento da apelação impede o conhecimento do agravo retido e leva à preclusão da matéria suscitada no agravo. A decisão é da 3ª Turma do STJ.

    O caso trata de decisão que considerou intempestivos os embargos de declaração na 1ª instância. Essa decisão foi atacada por agravo retido. A apelação também foi tida como intempestiva. Mas o recorrente alegava que a interposição do agravo retido contra os embargos de declaração interromperia a contagem do prazo para a apelação.

    O tribunal de origem, no entanto, afirmou que, por ter julgado a apelação manifestamente intempestiva, estaria impedido de apreciar o agravo retido, mantendo-se a intempestividade dos embargos declaratórios em razão da preclusão das questões levantadas no agravo.

    O entendimento do TJ da Bahia foi confirmado pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Para ele, o não conhecimento da apelação acarreta, incontestavelmente, o não conhecimento do agravo retido, haja vista a relação de dependência do agravo para com o apelo, e, por conseguinte, a ocorrência de preclusão sobre a matéria vertida no agravo.

    Conforme o relator, a questão da tempestividade dos embargos de declaração deveria ter sido apreciada pelo TJ-BA, mas não o foi em razão do não conhecimento do agravo retido. Somente se os aclaratórios fossem considerados tempestivos é que se daria a interrupção do prazo recursal para apelação. Assim, não há se falar em tal fenômeno processual, em virtude da interposição do agravo retido, uma vez que a matéria nele deduzida tempestividade dos embargos de declaração não chegou a ser conhecida, concluiu. (Resp 709426 - com informações STJ)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/agravo-retido-em-apelacao-nao-conhecida-nao-impede-preclusao-nem-interrompe-prazo-recursal/2436372

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