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17 de Junho de 2024
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    Agricultor acusado de tráfico pede para responder a processo em liberdade

    há 13 anos

    Preso em flagrante em outubro de 2009 num sítio em Cosmorama, no interior de São Paulo, o agricultor A.J.C. apresentou Habeas Corpus (HC 106858) ao Supremo Tribunal Federal com pedido de relaxamento da prisão em flagrante. O agricultor foi denunciado por porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e por condutas equiparadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. Em seu sítio, a polícia afirma ter encontrado apetrechos para preparo e embalagem de drogas.

    De acordo com a denúncia, A.J.C. teria se associado com seu pai e duas outras pessoas para o tráfico ilícito de substâncias. Em março de 2010, a 2ª Vara Judicial de Tanabi (SP) julgou nulo o processo, desde seu início, por não ter sido observado o procedimento previsto na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), pois a denúncia foi recebida antes que o réu fosse notificado para oferecimento de defesa preliminar. Devido à gravidade da acusação, porém, a prisão foi mantida.

    Feita nova denúncia, a defesa do agricultor vem tentando em sucessivas instâncias a sua libertação. A alegação principal é o excesso de prazo na formação de culpa, motivado exclusivamente pelos equívocos praticados pelo juízo de primeiro grau. Em dezembro de 2010, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou pedido de relaxamento do flagrante.

    Na inicial do pedido, a defesa do agricultor afirma que o recolhimento das provas será reiniciado 13 meses depois da sua prisão em flagrante, e que o preso sequer pôde apresentar sua versão dos fatos. A demora na formação da culpa não pode ser atribuída ao paciente ou à defesa, assinala. A prisão vem sendo mantida com base no artigo 44 da Lei de Drogas, que considera inafiançáveis os crimes pelo qual A.J.C. é acusado.

    A inicial sustenta ainda a ausência de fundamentação para a manutenção da prisão, e afirma que A.J.C. é conhecido e querido por todos na cidade onde mora, que estão irresignados com sua prisão e se propuseram a testemunhar sobre sua idoneidade. CF/CG

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