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6 de Maio de 2024
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    AGU - Advogados da União evitam pagamento irregular de pensão a dependente de ex-militar no RJ e afastam condenação da Aeronáutica por danos morais

    Publicado por Nota Dez
    há 13 anos

    A Advocacia Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça Federal do Rio de Janeiro, que foi legal a redução realizada pelo Ministério da Defesa na pensão por morte recebida pela esposa de um ex-militar que era vinculado ao Comandado da Aeronáutica. O valor havia sido calculado a partir de paridade inexistente, ou seja, vinha sendo pago no mesmo patamar salarial recebido por militares que estão na ativa.

    A autora da ação pretendia o restabelecimento dos benefícios, pagamento de atrasados decorrentes da alteração ocorrida em janeiro de 2010 corrigidos monetariamente, e condenação da União, do Ministério da Defesa e do Comando da Aeronáutica por danos morais. O marido dela faleceu em março de 2008 e, dois meses depois, foi reconhecido o direito ao recebimento de salário/pensão igual ao dos militares da ativa.

    Entretanto, segundo a Procuradoria-Regional da União na 2ª Região (PRU2), a Emenda Constitucional 41/03, extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação.

    Nesta linha, o advogado da União Jansen Barroso explicou que a autora, não fazia jus à paridade ou à integralidade da pensão e que a revisão realizada no benefício é legítima por ter ocorrido antes dos cinco anos de concessão da pensão e ainda com prévia comunicação, resguardando ampla defesa à pensionista.

    Com estes argumentos, a Justiça considerou improcedente a ação que pedia o pagamento de danos morais, confirmando que não houve qualquer ato ilegal ou irregular por parte do Ministério da Defesa e do Comando da Aeronáutica na revisão da pensão.

    O magistrado que analisou o caso sinalizou na sentença que só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia.

    Fonte: Advocacia Geral da União

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