AGU afasta no STF responsabilidade de ente público por débitos de terceirizada
A administração pública não pode ser condenada a pagar dívidas de natureza trabalhista cobradas por funcionários de empresas terceirizadas. A tese de ausência de responsabilidade do ente público nestes casos é defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Justiça Trabalhista e, nesta quinta-feira (30.03), foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O julgamento começou no dia 8 de fevereiro deste ano, mas foi suspenso com empate entre os ministros. Na sessão plenária de hoje, foi proferido o voto restante, do ministro Alexandre de Moraes, com resultado de seis votos a cinco, a favor da tese da AGU.
O julgamento no plenário da Corte Suprema ocorreu em recurso extraordinário apresentado pela AGU contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para condenar a União a arcar com os créditos de empregados de prestadoras de serviços terceirizados inadimplentes com os direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária está prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, que vinha sendo aplicada pelos juízes trabalhistas nos processos em que se discutiam o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas empresas.
Na decisão recorrida, o TST entendeu que a chamada culpa in vigilando estaria evidente com a falta de provas referentes à fiscalização do contrato pela União, decisão que o tribunal considerou estar em consonância com o definido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16.
Entretanto, o recurso da Advocacia-Geral ressaltou o posicionamento do Supremo pela constitucionalidade do dispositivo da Lei nº 8.666/1993 (art. 71, § 1º), segundo o qual a contratação de empresas prestadoras de serviços pelo poder público implica na responsabilidade do contratado em honrar com encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. Em razão disso, não pode ser transferida a responsabilidade para a administração pública.
O recurso extraordinário foi assinado pela advogada-geral da União, Grace Mendonça. Na peça, a ministra ponderou que o STF deveria afastar a responsabilidade objetiva dos entes públicos em contratos de terceirização por encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada, pois a culpa in vigilando não pode ser presumida, mas sim comprovada com elementos que indiquem falha na fiscalização do contrato.
Ref.: Recurso Extraordinário nº 760.931/DF – STF.
Wilton Castro
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.