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16 de Junho de 2024
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    AGU comprova legalidade de liquidação extrajudicial feita pelo BC para resguardar a instituição de prejuízos econômico-financeiros

    há 11 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a legalidade de ato do Banco Centro do Brasil (BCB) que decretou a liquidação extrajudicial do BFC Banco S/A e de sua administrada, a BFC-Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A (DTMV). A medida se deu quando o órgão, após conceder empréstimo, na modalidade de redesconto, no valor de R$ 97 milhões, comprovou que a situação financeira negativa das empresas poderia comprometer gravemente a economia pública.

    A ação foi ajuizada contra o Banco Central e a União pela massa falida de Sapucaia Empreendimentos e Participações S/A alegando que o BFC Banco e a BFC-DTVM possuíam recursos suficientes para cobrir os gastos com o empréstimo e que não teriam sido comprovados os motivos comprometedores da situação econômico-financeira das instituições.

    A Justiça de primeira instância julgou improcedente o pedido e, inconformada, a autora recorreu ao TRF2 para declarar a ilegalidade da liquidação, bem como condenar o Banco Central e a União ao pagamento de indenização por perdas e danos.

    No entanto, a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região (PRU2) sustentou que o ato do Banco Central foi feito com base no artigo 15 da Lei nº 6.024/74, que prevê que toda e qualquer ocorrência que comprometa gravemente a situação pública da economia, pode gerar decretação da liquidação extrajudicial das responsáveis.

    Segundo a AGU, o Banco Central, por meio de uma Comissão de Inquérito, apresentou documentação comprovando que, na data da liquidação, as instituições apresentavam passivo de R$

    e que tal situação financeira foi ocultada indevidamente por seus dirigentes durante determinado período.

    A Procuradoria ressaltou, ainda, que no sistema adotado no país, quando uma empresa recorre ao redesconto já denota a existência de gravíssimos problemas de caixa, uma vez que o mesmo configura uma medida extrema. De acordo com os advogados da União, os juros cobrados pelo BC nestas operações possuem natureza punitiva, sendo superiores àqueles praticados no mercado. Também argumentaram que a atuação do Banco Central na liquidação de entidades financeiras não se dá como sanção ou punição, mas para preservar a economia pública.

    Por fim, esclareceram que a liquidação não tem o objetivo de cobrança, especificamente, dos créditos do Banco Central (que não estavam vencidos), mas sim de estancar danos para a economia e proteger investidores e credores, evitando que a situação econômico-financeira se agrave e prejudique ainda mais os investidores, inclusive com reflexos negativos no mercado.

    O TRF2, concordando com os argumentos da AGU, negou o pedido da empresa e manteve a sentença anterior. "Trata-se importante registrar, de verdadeiro poder-dever do Banco Central, evitar que problemas localizados assumam proporções maiores", destacou um trecho da decisão.

    A PRU2 é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível nº 1996.51.01.066085-2 - TRF2.

    Elianne Pires do Rio/ Leane Ribeiro

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