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AGU confirma prescrição de pedido feito dez anos depois do INSS negar benefício
Publicado por Portal Nacional do Direito do Trabalho
há 8 anos
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que foi feito fora do prazo legal pedido à Justiça para concessão de benefício previdenciário por deficiência no Maranhão. A ação foi ajuizada dez anos após o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerar que o autor não se enquadrava integralmente nos requisitos para ter a solicitação aprovada.
A autarquia indeferiu em 26/09/2003 requerimento administrativo para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, somente em abril de 2013 a ação judicial foi apresentada. O pedido foi parcialmente acolhido, instituindo o benefício a partir da data de entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas.
A Procuradoria Federal no Maranhão (PF/MA) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS ingressaram com recurso argumentando que se passaram mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. Segundo os procuradores federais, esse atraso teria consumado a prescrição quinquenal do direito de acionar a Justiça pelo autor.
De acordo com a AGU, "o indeferimento do requerimento administrativo configura a suposta violação do direito que faz nascer a pretensão, a qual se extingue no prazo de cinco anos a contar da ciência do ato. Portanto, o que prescreveu não foi o direito a eventuais parcelas retroativas, mas o próprio direito de buscar em Juízo a anulação/revisão do ato administrativo".
Concordando integralmente com a AGU, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Maranhão deu provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição total quanto ao pedido de revisão do indeferimento do requerimento administrativo.
No acórdão, o colegiado destacou, tendo em vista benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, que"negado o benefício previdenciário no exame de determinado requerimento administrativo, surge para o (a) requerente a pretensão, e, portanto, a via da ação processual, quanto a esse requerimento em específico, pretensão que se esgota no prazo prescricional de 05 (cinco anos). O direito quanto ao benefício propriamente dito se mantém, dotado de pretensão, devendo ser objeto de novo requerimento. O que não se mantém são os efeitos do primeiro requerimento administrativo".
A PF/MA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 8783-17.2013.4.01.3700 - Juizado Especial Federal do MA.
A autarquia indeferiu em 26/09/2003 requerimento administrativo para concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Contudo, somente em abril de 2013 a ação judicial foi apresentada. O pedido foi parcialmente acolhido, instituindo o benefício a partir da data de entrada do requerimento, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas retroativas.
A Procuradoria Federal no Maranhão (PF/MA) e a Procuradoria Federal Especializada (PFE) junto ao INSS ingressaram com recurso argumentando que se passaram mais de cinco anos entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação. Segundo os procuradores federais, esse atraso teria consumado a prescrição quinquenal do direito de acionar a Justiça pelo autor.
De acordo com a AGU, "o indeferimento do requerimento administrativo configura a suposta violação do direito que faz nascer a pretensão, a qual se extingue no prazo de cinco anos a contar da ciência do ato. Portanto, o que prescreveu não foi o direito a eventuais parcelas retroativas, mas o próprio direito de buscar em Juízo a anulação/revisão do ato administrativo".
Concordando integralmente com a AGU, a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Maranhão deu provimento ao recurso, reconhecendo a prescrição total quanto ao pedido de revisão do indeferimento do requerimento administrativo.
No acórdão, o colegiado destacou, tendo em vista benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, que"negado o benefício previdenciário no exame de determinado requerimento administrativo, surge para o (a) requerente a pretensão, e, portanto, a via da ação processual, quanto a esse requerimento em específico, pretensão que se esgota no prazo prescricional de 05 (cinco anos). O direito quanto ao benefício propriamente dito se mantém, dotado de pretensão, devendo ser objeto de novo requerimento. O que não se mantém são os efeitos do primeiro requerimento administrativo".
A PF/MA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Recurso Inominado nº 8783-17.2013.4.01.3700 - Juizado Especial Federal do MA.
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