Adicione tópicos
AGU confirma que militar não pode ser promovido por lei posterior à ida para reserva
Publicado por COAD
há 9 anos
A Advocacia-Geral da União (AGU) em Sergipe demonstrou que militar não tem direito a promoção com base em lei que entrou em vigor após seu ingresso na reserva. O entendimento foi confirmado em ação que pleiteava o direito com base na Lei 12.872/13.
O militar ingressou inicialmente na graduação de soldado e foi estabilizado após dez anos de serviço. Ele foi promovido à graduação de 3º Sargento e, posteriormente, requereu sua transferência para a inatividade remunerada, tendo sido transferido em fevereiro de 2013.
Na ação, o profissional pedia promoção à graduação de 2º Sargento, sob o argumento de que com o advento da Lei 12.872/13, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos foi extinto, criando-se o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos, possibilitando a promoção de militares à graduação superior.
A Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) demonstrou que a ação do militar não tinha embasamento legal, uma vez que a Lei 12.872 entrou em vigor em 24 de outubro de 2013, quando o autor já estava na reserva remunerada. A AGU demonstrou que a lei alcança somente os militares da ativa e que a norma vigente à época da transferência do autor para a inatividade não previa a possibilidade de promoção à graduação de 2º sargento.
A 5ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe acolheu a tese de defesa apresentada pela AGU. A sentença destacou que a promoção apenas para os militares da ativa não viola o princípio da isonomia, já que, na estrutura das carreiras militares, a legislação estabelece critérios diferentes de promoções para militares da ativa e os inativos (da reserva ou reformados).
A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0500227-40.2015.4.05.8500 - 5ª Vara do JEF
FONTE: AGU
O militar ingressou inicialmente na graduação de soldado e foi estabilizado após dez anos de serviço. Ele foi promovido à graduação de 3º Sargento e, posteriormente, requereu sua transferência para a inatividade remunerada, tendo sido transferido em fevereiro de 2013.
Na ação, o profissional pedia promoção à graduação de 2º Sargento, sob o argumento de que com o advento da Lei 12.872/13, o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos foi extinto, criando-se o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos, possibilitando a promoção de militares à graduação superior.
A Procuradoria da União no Estado de Sergipe (PU/SE) demonstrou que a ação do militar não tinha embasamento legal, uma vez que a Lei 12.872 entrou em vigor em 24 de outubro de 2013, quando o autor já estava na reserva remunerada. A AGU demonstrou que a lei alcança somente os militares da ativa e que a norma vigente à época da transferência do autor para a inatividade não previa a possibilidade de promoção à graduação de 2º sargento.
A 5ª Vara dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe acolheu a tese de defesa apresentada pela AGU. A sentença destacou que a promoção apenas para os militares da ativa não viola o princípio da isonomia, já que, na estrutura das carreiras militares, a legislação estabelece critérios diferentes de promoções para militares da ativa e os inativos (da reserva ou reformados).
A PU/SE é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 0500227-40.2015.4.05.8500 - 5ª Vara do JEF
FONTE: AGU
3 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Esta Defesa da AGU está totalmente sem base juridica Legal. porque os taifeiros da aeronáutica foram promovidos (ativa, reserva, reformados e pensionistas) a Graduação de Sub Ten, após a criação da Lei. Sen não esta absurda defesa da AGU:
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de efeito Regulamento.
LEI Nº 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial. continuar lendo
DECRETO Nº 7.188, DE 27 DE MAIO DE 2010.
Regulamenta a Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009,
DECRETA :
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma da Lei no 12.158, de 28 de dezembro de 2009, e deste Decreto.
Parágrafo único. O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.
Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV - que, a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo. continuar lendo
Pode uma lei prejudicar aquele que estava no mesmo patamar, digo no mesmo Quadro Especial, o fato de ter passado para reserva não quebra o vínculo que ele tem com a instituição, militares que eram mais recrutas (mais novos) vão passar a ser mais antigos (mais experientes), quebrando a hierarquia que os superiores dizem ser um dos pilares das Forças Armadas. A não ser que quando o militar que foi promovido a segundo sargento do Quadro Especial, perca a sua promoção e volte a ser terceiro sargento. É isso, brigar por justiça no Brasil é uma luta perdida, a não ser que você tenha muito dinheiro. Jorge Souza. 3ª Sgt Reformado e muito indignado. continuar lendo