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17 de Junho de 2024
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    AGU demonstra duplicidade em pedido de indenização feito por viúva de anistiado

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pagamento indevido de R$ 233 mil a uma viúva de anistiado político reconhecido pelo Estado brasileiro. A cobrança, feita por meio de mandado de segurança impetrado em 2017, era a mesma de outra ação ajuizada em vida pelo próprio militar cerca de quatro anos antes – o que fez com que o processo fosse extinto por litispendência.

    A autora afirmou que o falecido marido passou a gozar da condição de anistiado político por meio da Portaria nº 1.711/2006. Em razão disto, alegou ato omissivo do ministro de Estado da Defesa pelo não pagamento da reparação econômica gerada pela portaria a título de efeitos retroativos, indenização prevista na Lei nº 10.559/2002.

    A intenção da autora era receber R$ 233,1 mil, valor referente aos efeitos financeiros retroativos do período compreendido entre 8/7/2000 e 22/11/2005, data do julgamento da condição do marido pela Comissão de Anistia.

    Litispendência

    Nos autos do processo, a AGU apresentou informações de que tramitava desde 2013 na 18º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal uma outra ação judicial (Execução de Título Extrajudicial nº 001759660.2013.4.01.3400) com o mesmo objeto do mandado de segurança.

    A ação havia sido proposta pelo marido da autora do mandado de segurança e também tinha como objetivo assegurar o pagamento dos valores retroativos fixados na Portaria nº 1.711/2006, que reconheceu a condição de anistiado político ao militar.

    Os advogados da União sustentaram, então, que o STJ deveria apreciar a litispendência do pleito, fenômeno caracterizado quando há identidade jurídica, ou seja, quando ações ajuizadas pretendem o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

    O ministro relator Og Fernandes reconheceu que o polo passivo no mandado de segurança da viúva e na ação de execução são constituídos de pessoas distintas. Contudo, o ministro entendeu que, como no mandado de segurança a autoridade impetrada (ministro da Defesa) pertence à pessoa jurídica que é ré na outra ação (União), configurou-se a identidade de partes. “Assim, observa-se que, ainda que diferentes as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos aos do presente mandamus”.

    O ministro relator decidiu que o pleito não merecia ser conhecido, tendo em vista a litispendência configurada, e extinguiu o processo sem exame do mérito.

    Atuou no processo o Departamento de Assuntos do Pessoal Civil e Militar da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

    Processo: Mandado de Segurança nº 23.258/DF – STJ.

    Wilton Castro

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