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17 de Junho de 2024
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    AGU demonstra no Supremo a impossibilidade de desaposentação sem previsão legal

    A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a impossibilidade da chamada desaposentação ser realizada sem previsão legal. Como a repercussão geral do julgamento havia sido reconhecida, a decisão deverá ser observada na análise de todos os 182 mil processos em andamento que discutem o assunto na Justiça do país.

    São casos em que o aposentado que continuou trabalhando ou retornou ao mercado de trabalho solicita o recálculo do valor de sua aposentadoria para que sejam levadas em consideração as contribuições recolhidas após a concessão do benefício.

    A advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, afirmou que a decisão do STF acolhendo os argumentos da AGU ocorre num momento importante para a nação brasileira. “A Suprema Corte reconheceu que o Poder Legislativo é realmente o mais apropriado para se dedicar a esse assunto da ‘desaposentação’. Isso configura uma vitória bastante relevante”, ressaltou. Segundo a chefe da AGU, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estudará os processos caso a caso, inclusive eventuais decisões transitadas em julgado, de modo a assegurar que juízes e tribunais sigam a decisão do STF.

    Em memorial encaminhado na terça-feira (25/10) aos ministros do STF, a Advocacia-Geral havia ressaltado que a legislação previdenciária proíbe a revisão do benefício. E que eventual reconhecimento ao direito da desaposentação pelo STF afetaria profundamente o equilíbrio financeiro da Previdência Social.

    Em uma estimativa conservadora que leva em conta somente as aposentadorias ativas em dezembro de 2013, o impacto chegaria a R$ 588,7 milhões mensais e R$ 7,7 bilhões por ano. Em 30 anos, a despesa total poderia ser de R$ 181,9 bilhões, sem levar em conta novos segurados.

    Caráter solidário

    Na peça assinada pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça, a AGU ressaltou o princípio constitucional de que o regime de previdência tem caráter contributivo e solidário. Dessa forma, a contribuição não é propriedade pessoal. Pelo contrário, é obrigatória, imposta a toda sociedade como forma de custear todo o sistema previdenciário.

    “A Previdência Social, fundada no princípio da solidariedade social, adota o sistema contributivo, segundo o modelo de repartição, isto é, em que a geração atual de contribuintes garante os benefícios daqueles que ontem contribuíram. Assim, funciona como um seguro coletivo destinado a socorrer o trabalhador contra os riscos sociais”, assinalou em trecho do documento.

    A Advocacia-Geral ressaltou, também, que a concessão da aposentadoria é ato jurídico perfeito. Por esse motivo, qualquer revisão dos valores representaria a violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da legalidade.

    Tempo de contribuição

    O memorial destacou, ainda, que o caráter irrenunciável da aposentadoria está previsto na Lei nº 8.213/91 (art. 18, § 2º). Dessa forma, pedir uma nova aposentadoria com base nas últimas contribuições seria uma forma de evitar o fator previdenciário, mecanismo que beneficia quem espera mais tempo para se aposentar ao levar em conta tempo e valor de contribuição, além de idade e expectativa de vida para definir o valor da aposentadoria.

    “Se admitida a possibilidade de renúncia ao benefício e o recálculo para nova aposentadoria, como o segurado contará com mais idade e maior tempo de contribuição, terá um valor maior do benefício, promovendo-se uma autêntica burla à incidência do fator previdenciário”, explicou.

    Segundo a AGU, a norma proíbe também que o tempo de serviço já aproveitado para a concessão de um benefício de aposentadoria seja novamente computado (art. 96, II), o que reforça a ilegalidade dos pedidos de desaposentação.

    Além disso, a AGU destacou que as contribuições adicionais dos trabalhadores que permaneceram em atividade têm como única finalidade ajudar a custear todo o sistema previdenciário e não são suficientes para arcar com os impactos financeiros que os cofres da Previdência Social sofreriam com a desaposentação.

    O julgamento foi iniciado em 2010. Ao final, a impossibilidade da desaposentação sem previsão legal foi reconhecida por sete dos 11 ministros do STF. Atuaram no julgamento a Secretaria-Geral de Contencioso e a Procuradoria-Geral Federal, órgãos da AGU.

    Ref.: Recursos Extraordinários nº 661.256. 381.367 e 827.833.





























    Fonte: Advocacia Geral da União

    Data da noticia: 27/10/2016

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