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17 de Junho de 2024
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    AGU evita concessão irregular de novo benefício previdenciário a professor que fez jornada dupla mas só contava com um tempo de contribuição

    A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, a concessão irregular de nova aposentadoria por tempo de contribuição a professor aposentado que alegou ter cumprido jornada dupla de trabalho, mas não possuía duplo vínculo com o INSS.

    Os procuradores federais da AGU defenderam a legalidade do ato Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que impediu a concessão do novo benefício pela inviabilidade de concessão de outra aposentadoria com cômputo do mesmo tempo de contribuição.

    A Advocacia-Geral sustentou que o autor não satisfez os requisitos para o novo benefício junto ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Primeiro, porque a contagem de tempo de serviço público concomitante com o de atividade privada é regulamentada pela Lei nº 8.213/1991 e, segundo, porque o caso é de vinculação a um único regime previdenciário, com único tempo de contribuição, ainda que a jornada seja dupla.

    O autor entrou com ação contra a autarquia previdenciária para obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/06/2005, afirmando que desde 1968 trabalhou como professor municipal em dois turnos, mas que só um dos turnos teria sido utilizado na aposentadoria junto a Regime Próprio de Previdência Municipal. Desse modo, pretendida a contagem do outro turno para conseguir nova aposentadoria, agora pelo INSS, com o mesmo vínculo.

    A 1ª instância julgou improcedente o pedido do segurado que recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) onde também não obteve êxito. Após a realização de diligências determinadas no âmbito do TRF4 para a verificação dos períodos computados no Regime Próprio de Previdência Municipal, a 6ª Turma, por unanimidade, proferiu acórdão negando provimento ao recurso do autor e acolhendo a tese sustentada na defesa do INSS.

    De acordo com o relator, "duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais diversas, mas prestadas de forma concomitante, são consideradas como um único tempo de serviço se ambos os vínculos geram contribuições para o mesmo regime de previdência social". O Desembargador Federal que analisou a matéria também sinalizou que, no caso específico, "não houve sequer exercício de atividades concomitantes, mas apenas dupla jornada de labor, para o mesmo empregador, com uma única fonte contributiva, de forma que o tempo de serviço é uno".

    Atuaram neste processo o Escritório de Representação de Toledo (PR), a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS (PFE/INSS) e a Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região (PRF4), unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

    Ref.: Apelação Cível 2007.70.16.000052-7/PR - TRF-4ª Região

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