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6 de Maio de 2024
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    AGU evita que entidades públicas sejam responsabilizadas por dívidas de empresas

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou em três casos semelhantes no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) que entidades públicas que cumprem com a legislação de licitação e fiscalizam corretamente contratos de terceirização não têm responsabilidade subsidiária em processos trabalhistas movidos contra as empresas contratadas. A tese já foi confirmada até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    A decisão da corte estabeleceu que órgãos, autarquias e fundações públicas só têm responsabilidade subsidiária se ficar demonstrada culpa in elegendo – caso tenham contratado a empresa sem cumprir com as regras de licitação exigidas pela lei – ou culpa in vigilando – caso não tenham fiscalizado corretamente o contrato de prestação de serviço.

    Em um dos processos, um vigilante que trabalhava na Universidade Federal do Rio Grande (Furg) tinha processado o centro de ensino e a empresa que o empregava, Seltec Vigilância Especializada Ltda., pelo desrespeito aos intervalos previstos para repouso e alimentação durante sua jornada de trabalho. A empresa foi condenada, mas a AGU, por meio da Procuradoria junto à Universidade (PFE/Furg) e da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), demonstrou que a Furg não tinha responsabilidade.

    Isso porque a universidade exigiu comprovação da capacidade técnica e econômica da empresa durante o processo de licitação e fiscalizou corretamente o serviço prestado, tanto que rescindiu o contrato com a Seltec por problemas de ausência de atestados médicos admissionais dos trabalhadores, falta de controle do uso de uniformes, não apresentação das carteiras de vigilantes (CNV), negligência na apresentação dos contracheques e horário de trabalho em desacordo com o serviço contratado.

    Em outro processo, um empregado da Conterra Construções e Terraplanagem Ltda., empresa contratada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) para realizar a execução de obras de restauração e manutenção da Rodovia BR-101, processou a empresa e a autarquia por não ter recebido da empresa verbas rescisórias que lhe eram devidas.

    Já no terceiro, um trabalhador processou o Instituto Federal De Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul (IFRS) e a LMR Engenharia Ltda., alegando ter sido contratado pela empresa como pintor, mas também ter trabalhado como servente de limpeza e concreteiro, o que lhe daria direito ao recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função.

    Empreitada

    Nos dois casos, além de ter comprovado que o Dnit e o IFRS agiram de forma correta nos processos licitatórios e na fiscalização dos serviços contratados, as unidades da AGU que atuaram nos casos – a PRF4, a Procuradoria junto ao Dnit (PFE/Dnit) e a Procuradoria junto ao IFRS (PFE/IFRS) – também argumentaram que as contratações foram feitas na modalidade empreitada, em que se considera o resultado final e não a atividade em si como objeto da relação contratual.

    Dessa forma, de acordo com as procuradorias, esses dois não seriam casos em que atividades meio foram terceirizadas e, portanto, não ficaria caracterizada qualquer subordinação jurídica das entidades públicas, que seriam apenas donas das obras e não empreiteiras. O TRT4 acolheu os argumentos da AGU e afastou a responsabilidade subsidiária nos três casos.

    PRF4, PFE/Furg, PFE/Dnit e PFE/IFRS são unidades da Procuradoria-Geral da Federal (PGF), órgão da AGU.

    Ref.: Processos nº 0020102-10.2015.5.04.0122, nº 0020347-59.2015.5.04.0271 e nº 0020739-52.2015.5.04.0124 – TRT4.

    Leonardo Werneck

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