AGU evita que IFTO seja obrigado a nomear candidata aprovada fora do número de vagas
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a aplicação correta do sistema de cotas para negros no concurso público do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). A atuação ocorreu no caso de uma candidata ao cargo de enfermeira que acionou a Justiça questionando a distribuição das vagas aos optantes pelo regime e para ampla concorrência.
Aprovada na 3ª colocação em concurso para duas vagas de enfermeiro no campus de Colinas do Tocantins, a candidata alegou que teria sido preterida na nomeação porque os primeiros colocados na ampla concorrência também se inscreveram no sistema de cotas para negros.
Mas a ação foi contestada pela Procuradoria Federal no Estado do Tocantins (PF/TO) e pela Procuradoria Federal junto ao Instituto (PF/IFTO). As unidades da AGU esclareceram que as duas vagas disponibilizadas no certame foram preenchidas pelos classificados em primeiro lugar do regime de cotas e da ampla concorrência. Em razão disso, não houve qualquer ilegalidade na distribuição das vagas previstas no edital.
Os procuradores federais explicaram que a norma do concurso estabeleceu que os candidatos que pleiteassem vagas no regime de cotas concorreriam de maneira concomitante no regime de ampla concorrência. Caso obtivessem nota para aprovação na disputa universal, não seriam contabilizados para o efeito de preenchimento das vagas restritas às cotas, em observação ao previsto no artigo 3º da Lei nº 12.990/04, que regulamenta o sistema.
Além disso, as procuradorias afirmaram que seria injusta a alegação de que houve preterição da autora à nomeação e posse para as vagas disponibilizadas. Isso porque a ordem de classificação foi respeitada e não era possível obrigar o IFTO a nomear candidato sem existência de vaga.
Necessidade da administração
Segundo os procuradores federais, os candidatos classificados além do número de vagas previstos no edital do certame não têm direito à nomeação, mas possuem apenas expectativa de direito de serem convocados dentro do prazo de validade do edital, desde que surjam outras vagas e haja interesse e necessidade da administração, conforme orientação jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Acolhendo os argumentos da AGU, a 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins negou a liminar e decretou a extinção do processo. Para o magistrado que analisou o pedido, “como a impetrante não logrou provar que teve qualquer de seus direitos feridos, pois não restou demonstrada nenhuma preterição à nomeação e posse em cargo público, ausente a plausibilidade jurídica do direito invocado”.
A PF/TO e a PF/IFTO são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Mandado de Segurança nº 1000052-82.2018.4.01.4300 - 2ª Vara Federal do Tocantins.
Wilton Castro
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