AGU evita que União seja condenada a indenizar proprietário de veículo apreendido em ação da PF
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que a União fosse condenada a indenizar indevidamente um proprietário de automóvel que pedia reparação financeira na Justiça porque o veículo, um Chevrolet Corsa apreendido pela Polícia Federal durante uma investigação, não foi devolvido após a absolvição do dono do carro no processo criminal.
A Procuradoria da União no Amazonas (PU/AM), que atuou no caso, comprovou que o autor da ação não havia nem mesmo solicitado a devolução do automóvel junto à Polícia Federal ou ao juiz criminal responsável pela sentença que o absolveu, como determina o Código de Processo Penal brasileiro. Apesar disso, pedia R$ 20 mil de indenização por dano moral por ter ficado sem o veículo, indenização por dano material por causa da desvalorização do preço de mercado do carro no período em que o bem permaneceu apreendido, além do pagamento de todas as taxas e impostos do automóvel que estavam pendentes junto ao Detran/AM e do valor atual do veículo após a transferência definitiva da propriedade dele para a União.
A AGU argumentou, no entanto, que além de não ter solicitado o carro de volta, o autor da ação não sofreu dano moral, caracterizado como "intensa dor, sofrimento ou humilhação", hipótese que só poderia ser admitida se a apreensão do bem tivesse sido realizada de maneira ilegal ou abusiva, o que não foi caso. E que, ainda que tivesse direito à indenização por dano moral, o valor de R$ 20 mil seria abusivo, uma vez que seria quase o dobro do preço de mercado do automóvel, estimado pelo próprio dono do automóvel em R$ 11 mil.
Os advogados da União também ressaltaram que o dono do automóvel tampouco apresentou provas de qual era o valor do veículo na época da apreensão e qual é o valor atual, para que eventual dano material por causa da desvalorização do bem fosse calculado.
Apontaram, ainda, que a União não pode ser responsabilizada pelo pagamento de impostos estaduais e que fazê-lo seria conceder ao autor da ação isenção tributária privilegiada, e que indenizar o dono do carro no valor de um novo automóvel seria enriquecimento sem causa, uma vez que nem mesmo o automóvel recolhido era novo na época da apreensão.
A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas acatou os argumentos da AGU, observando na decisão que o "autor não juntou aos autos qualquer documentação idônea a comprovar a ciência do órgão policial acerca da obrigação de devolver o bem, como cópia de mandado para devolução do bem, requerimento do próprio autor dirigido à PF ou certidão de trânsito em julgado da sentença absolutória, por exemplo".
A PU/AM é uma unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 842-27.2014.4.01.3200 - 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.
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