AGU evita que União seja obrigada a pagar indenização indevida a companhia aérea
A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedido de indenização que poderia chegar a cifra dos R$ 50 milhões. A quantia era pretendida pela Nordeste Linhas Aéreas por suposta defasagem tarifária decorrente do Plano Cruzado, que vigorou na década de 1990.
A corte, no entanto, não conheceu o recurso especial da empresa para discutir se ela funcionava sob o regime de permissão de serviço público, o que afastaria a alegação de descumprimento de contrato e, consequentemente, a necessidade qualquer reparação.
A ação da empresa já havia sido julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Inconformada, a Nordeste Linhas Aéreas interpôs recurso ao STJ alegando que a política tarifária adotada pelo governo federal na época, com base nos Decretos-lei nº 2.283/86 e nº 2.284/86 (Plano Cruzado), causou prejuízos ao equilíbrio econômico-financeiro na exploração do transporte aéreo regional.
A AGU explicou, todavia, que o recurso não deveria ser conhecido pela Corte Superior, visto que a Portaria nº 462 do então Ministério da Aeronáutica, de 23/06/76, estabeleceu que a exploração do transporte regional pela Nordeste Linhas Aéreas não se baseou em uma concessão, ao contrário do que a empresa afirmava.
Permissão
Na verdade, os advogados da União informaram que a permissão dada à empresa ocorreu na forma da legislação da época, sem celebração de contrato nem procedimento licitatório –instrumentos inerentes à figura jurídica da concessão.
Conforme lembrado na manifestação da AGU, os dispositivos legais que, segundo a empresa, teriam sido violados, não foram nem considerados pelo TRF1 para concluir pela improcedência do pedido. O Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) foi editado dez anos depois da portaria ministerial autorizar a operação do serviço público à Nordeste Linhas Aéreas.
“Assim sendo, essa lei não pode ser invocada, como se retroagisse, de modo a desnaturar para uma concessão a permissão outorgada dez anos antes”, resumiu a AGU. A empresa também alegou que o acórdão do Tribunal Regional Federal violou as Leis nº 8.666/93, nº 8.987/95, bem como o Decreto-lei nº 2.300/86, dispositivos que nem estavam em vigor na data da portaria ministerial.
Desta forma, os advogados da União concluíram que a empresa funcionava, no período de congelamento de tarifas, amparada em ato unilateral, não contratual, precário e discricionário, que não dependia de licitação, não havendo que se falar em equilíbrio econômico em casos de permissão de serviço público.
O julgamento foi concluído pela 2ª Turma do STJ, após o voto do relator, ministro Herman Benjamin, não conhecer o recurso, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.
Atuou no processo o Departamento de Serviço Público da Procuradoria-Geral da União (DSP/PGU), órgão da AGU. “Esse julgamento é bastante relevante ao confirmar a tese da AGU de que as empresas aéreas regionais, como a Nordeste Linhas Aéreas, possuíam um regime diferente das nacionais, inclusive do ponto de vista tarifário, o que afasta a suposta natureza da concessão de serviço público do seu vínculo com a União, bem como a pretensão indenizatória”, acrescenta o advogado da União Carlos Henrique Costa Leite, diretor do DSP/PGU.
Ref.: REsp nº 1.288.075/DF – 2ª Turma do STJ.
Wilton Castro
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