AGU garante execução de garantias contratuais para ANP em procedimento arbitral
A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu a execução de garantias contratuais para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) em procedimento arbitral perante a Câmara de Arbitragem Empresarial Brasil (Camarb.
No caso, concessionária de bloco de exploração de petróleo questionava a extinção de um contrato de concessão para a exploração e produção de petróleo em bacia terrestre no Espírito Santo devido ao não cumprimento do programa exploratório mínimo dentro do prazo estabelecido.
A concessionária pediu declaração do adimplemento substancial do contrato. Ela alegou que já havia realizado pesquisas sísmicas e a perfuração de três poços de petróleo, mesmo não tendo cumprido a perfuração do quarto poço, prevista contratualmente para ocorrer no segundo período de exploração.
A AGU sustentou que a perfuração do poço era a única obrigação da concessionária no segundo período exploratório, a qual foi aceita por livre e espontânea vontade. Dessa forma, a perfuração desse poço não poderia ser considerada irrelevante ou substituída por atividades de prospecção indireta a critério da concessionária.
No entendimento do órgão, a teoria do adimplemento substancial não pode ser aplicada ao caso concreto, pois não permite a isenção do cumprimento da obrigação, mas apenas a manutenção do vínculo contratual com a cobrança da obrigação devida por outros meios.
Essa solução não seria possível nesta situação porque o contrato estaria extinto por decurso de prazo mesmo que os compromissos tivessem sido cumpridos, já que não houve descoberta comercial de petróleo que permitisse o ingresso na fase de produção.
Diante dos argumentos, o tribunal arbitral reconheceu a improcedência total dos pedidos, permitindo a execução das garantias contratuais em favor da ANP no valor de cerca de R$ 1,69 milhão.
Em suas conclusões, o tribunal afirmou que a empresa agiu com boa-fé, seguindo as cláusulas contratuais na condução do processo administrativo, deferindo todas as dilações contratuais para as quais havia fundamento. Assim, não seria cabível a transferência para a ANP dos riscos comuns da atividade de prospecção de petróleo, atribuídos pelo contrato de concessão ao concessionário.
Atuou no caso a Procuradoria Federal junto à ANP (PFANP), unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Procedimento Arbitral nº 17/2016
Luiz Flávio Assis Moura
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