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16 de Junho de 2024
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    AGU garante no STF que juros de mora de 6% ao ano não dependem da data de ajuizamento da ação

    há 15 anos

    A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) conseguiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), o reconhecimento de que os juros de mora de 6% ao ano devem ser aplicados desde o início da vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independente da data de ajuizamento da ação.

    O STF acolheu o pedido da SGCT, no processo 746.268 (Agravo de Instrumento), e reverteu decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendia que a regra somente deveria ser aplicada às ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei.

    A norma considera que os juros usados nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de remuneração de servidores públicos não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano.

    Compreende-se por Fazenda Pública o conjunto de órgãos da administração destinados à arrecadação e fiscalização de tributos, bem como à guarda dos recursos financeiros e títulos representativos de ativo e de direitos do Estado.

    No recurso, a Secretaria-Geral de Contencioso argumentou que não há como se considerar que a data de ajuizamento da ação, por si só, possa gerar direito adquirido ao percentual de juros de 12% ao ano, porque nesse sentido previa a legislação da época do ajuizamento da ação.

    O Supremo deu parcial provimento ao recurso da SGCT. Na decisão, a Corte garantiu que, por se tratar de norma de direito material, "a limitação dos juros de mora deve ser aplicada desde o início de vigência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória 2.180/01, independentemente da data de ajuizamento da ação".

    A SGCT é o órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União na defesa judicial da União perante o STF.

    Thayanne Braga / José Roberto Azambuja

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