AGU impede pagamento indevido de R$ 23 mil e aumento salarial a militar da reserva
O militar da reserva não faz jus a direito previsto em lei válida somente para o pessoal da ativa. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou em ação de sargento do Exército aposentado em 2011 que pretendia receber remuneração da patente superior e diferença salarial retroativa de R$ 23 mil com base em legislação criada posteriormente à inatividade.
O autor alegou que ingressou nas Forças Armadas em 1982 pelo serviço militar obrigatório e depois de dez anos no Exército adquiriu estabilidade. Ele destacou que a Lei nº 6.880/1980 previa ao militar transferido à reserva a remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, no caso a de segundo sargento.
No entanto, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu artigo 34, suspendeu o benefício aos militares que não tinham completado os requisitos para serem transferidos à inatividade até 29/12/2000. A promoção de posto aos transferidos à reserva voltou a ser concedida por meio da Lei nº 12.872/2013, dois anos após o autor da ação se aposentar.
Por não estar atingido pela nova legislação, ele alegou violação ao princípio da isonomia e igualdade para requerer o aumento da remuneração e a diferença para o salário maior que deveria ser pago desde que passou para a reserva, atribuindo à causa o valor de R$ 23,7 mil.
Legislação vigente
O pedido do ex-militar foi contestado pela Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5). Segundo a unidade da AGU, a possibilidade de o autor ser transferido para a reserva com remuneração da patente superior não passava de mera expectativa de direito. Isso porque no ano em que ele foi para a inatividade, na condição de terceiro sargento, a reserva ocorreu em observação à legislação vigente, consistindo em ato jurídico perfeito.
Os advogados da União discordaram, ainda, da alegação de que Lei nº 12.872/2013 restabeleceu o benefício ao militar reformado de receber proventos do posto superior. Na verdade, a norma possibilitou aos ocupantes ativos do cargo de terceiro sargento a participação em concurso de promoção na carreira, desde que preenchidos determinados requisitos.
A Advocacia-Geral também rebateu o argumento de que a lei ofendeu o princípio da isonomia ao excluir os inativos, visto que “a situação de inativo é incompatível com promoção na carreira, que exige, como é cediço, o preenchimento de determinados requisitos intrinsicamente ligados ao exercício do posto/cargo”.
Concordando com os argumentos da AGU, a 15ª Vara Federal em Pernambuco julgou improcedente o pedido do militar da reserva. A sentença negou, ainda, a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo autor.
A PRU5 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: processo nº 0503951-02.2017.4.05.8300T – 15ª Vara Federal de Pernambuco.
Fonte: Advocacia Geral da União
Data da noticia: 30/10/2017
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