AGU mantém cobrança de multa aplicada a fabricante de gelo que operava sem licença
A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter a cobrança de multa aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra fabricante de gelo que funcionava sem licença ambiental.
O instituto havia autuado a Agência de Pesca do Amapá (Pescap) por operar uma fábrica de gelo – estabelecimento comercial potencialmente poluidor devido ao uso de amônia – sem obter licença ambiental expedida por órgão competente. Como a autuada não efetuou o recolhimento da multa, a dívida foi inscrita em dívida ativa e as unidades da AGU que atuam no caso (Procuradoria Federal no Estado do Amapá e Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama) ajuizaram ação de execução para cobrar o valor de R$ 44,5 mil.
A infratora apresentou exceção de pré-executividade, alegando que a cobrança estaria prescrita porque o processo administrativo teria se encerrado na mesma data em que foi lavrado o auto de infração, em março de 2011, uma vez que não houve apresentação de defesa, e a dívida somente foi inscrita em dívida ativa em 2017.
No entanto, as procuradorias explicaram que o processo administrativo não ficou parado por cinco anos, como seria necessário para que ocorresse a prescrição. Embora o auto de infração tenha sido lavrado em março de 2011, a notificação para apresentação de alegações finais se deu em fevereiro de 2014, o julgamento em primeira instância ocorreu em abril de 2016, a inscrição em dívida ativa em abril de 2017 e a propositura da execução fiscal em junho do mesmo ano.
Dessa forma, pontuaram as unidades da AGU, não haveria que se falar em prescrição, uma vez que o processo administrativo para a homologação do auto de infração correu normalmente, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa, assim como as hipóteses que interrompem a prescrição.
A 6ª Vara Federal do Amapá (SJAP) acolheu os argumentos da AGU e rejeitou integralmente o pedido da executada, determinando o prosseguimento da cobrança da multa.
Referência: Processo nº 4075-36.2017.4.01.3100 – SJAP.
Luiz Flávio Assis Moura
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.