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16 de Junho de 2024
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    AGU no STF: ente público não pode ser responsabilizado por dívidas de terceirizada

    há 7 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), que os entes públicos não podem ser condenados a arcar com dívidas das empresas terceirizadas com seus empregados. O julgamento do caso, em repercussão geral, está pautado para esta quinta-feira (02).

    A atuação ocorre por meio de recurso extraordinário interposto pela AGU contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A Corte condenou a União ao pagamento de créditos trabalhistas não pagos por empresa prestadora de serviços com mão-de-obra terceirizada, em razão de responsabilidade subsidiária (Súmula nº 331, item IV, do TST).

    A Justiça do Trabalho entendeu que a reponsabilidade subsidiária do ente público está na chamada culpa in vigilando, derivada da falta de provas referentes à fiscalização do contrato pela União. Segundo o TST, a decisão estaria de acordo com o que ficou definido pelo STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16.

    Contudo, a Advocacia-Geral ressalta que a Suprema Corte deixou claro a constitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.666/1993 (art. 71, § 1º), segundo o qual, nos casos de contratação de empresas prestadoras de serviços pelo poder público, é o contratado o responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. Por isso, não pode ser transferida a responsabilidade para a administração pública.

    A peça assinada pela advogada-geral da União, Grace Mendonça, reconhece que, durante o julgamento da ADC nº 16, ministros do STF cogitaram a hipótese de que este dispositivo não impediria a responsabilização do ente público contratante nos casos de omissão da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Comprovação

    Entretanto, segundo a AGU, para ser caracterizada a responsabilidade subsidiária, não bastaria a inadimplência das obrigações trabalhistas, seria necessário comprovar a conduta culposa da administração pública, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Esse entendimento, inclusive, está de acordo com precedentes do próprio Supremo.

    Por esse motivo, a advogada-geral da União aponta a necessidade de que o STF confirme que é inadmissível a responsabilidade objetiva dos entes públicos em contratos de terceirização por encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada.

    Alega, ainda, que a responsabilidade da administração pública por culpa in vigilando não pode ser presumida, devendo sempre haver provas de que o ente público não fiscalizou o contrato. Não bastaria, portanto, o simples fato de a empresa ter sido contratada pela administração pública ou existir a inadimplência de pagamento de verbas trabalhistas pela contratada.

    Risco integral

    Caso contrário, seria aplicada a teoria do risco integral, na qual há responsabilidade do poder público mesmo no caso de atos regulares praticados por agentes no exercício regular de suas funções, em flagrante ofensa ao dispositivo da Constituição Federal que estabelece a responsabilidade objetiva dos entes públicos (artigo 37, § 6º).

    "A União foi condenada em um caso em que a Secretaria da Receita Federal em São Paulo comprovou nos autos que houve efetiva fiscalização do contrato, que a empresa contratada foi notificada para regularizar a situação e que o contrato acabou rescindido, inclusive com aplicação de multa à empresa. Nestas situações, a responsabilidade do poder público deveria ter sido afastada em virtude do julgada na ADCT 16", acrescentou a secretária-geral de Contencioso da AGU, Isadora Maria de Arruda, em sustentação oral realizada durante o julgamento.

    A advogada da União também alertou os ministros do STF que atualmente existem 58 mil processos envolvendo tentativas de responsabilizar a União subsidiariamente por dívidas trabalhistas. Um montante que seria capaz de gerar um impacto de R$ 870 milhões para os cofres públicos caso o Supremo entenda que o poder público deve arcar com os valores. "Ainda que se admita a possibilidade de responsabilização subsidiária, é imprescindível a demonstração, nos autos, de culpa da administração. Ela não pode ser presumida. Deve estar expressamente embasada nos fatos, na documentação", concluiu Isadora Maria.

    Ref.: Recurso Extraordinário nº 760.931/DF – STF.

    Filipe Marques

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