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21 de Maio de 2024
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    AGU pede para STF reconsiderar decisão que limita efeito da MP de proteção ao emprego

    há 4 anos

    A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou nesta sexta-feira (09/04) embargos de declaração com um pedido de reconsideração da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringiu os efeitos da Medida Provisória (nº 936/2020) que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP dispõe sobre medidas trabalhistas de enfrentamento à Covid-19 com o objetivo de preservar o emprego e reduzir o impacto social da paralisação de atividades em todo o país.

    O ministro acolheu parcialmente ação direta de inconstitucionalidade movida pelo partido Rede Sustentabilidade para estabelecer que os acordos individuais entre empregadores e empregados somente poderão surtir efeitos plenos após a manifestação dos sindicatos.

    No pedido de reconsideração, a AGU argumenta que a decisão frustra a possibilidade de acesso rápido ao benefício emergencial previsto na medida provisória, deixando em aberto o prazo para que as negociações individuais sejam homologadas caso haja inércia da entidade sindical.

    A Advocacia-Geral da União sustenta ainda que, em vez de ampliar o escopo protetivo do trabalho, a decisão impede a efetividade dos benefícios previstos na MP que oferecem proteção às relações de emprego afetadas pela calamidade. Além disso, prossegue a AGU, o número esperado de adesões ao programa supera a capacidade de análise das entidades sindicais.

    “A percepção de insegurança jurídica com a adoção do modelo de proteção de renda em questão certamente se traduzirá em opção pela hipótese demissiva, até porque a maioria das empresas já explorou as alternativas vigentes na CLT (banco de horas; férias coletivas; suspensão do contrato para cursos de aperfeiçoamento) para prorrogar as relações de trabalho”, alerta a AGU.

    Ao final do pedido, a Advocacia-Geral lembra que a medida provisória não impede a formalização de negociações coletivas, uma vez que a possibilidade de posterior adesão a convenções ou acordos coletivos pelos empregados é garantida.

    “A diferença está na exigência de participação prévia de sindicatos em todo e qualquer caso e como condição para a produção de efeitos dos acordos individuais. Houvesse tal condição, haveria grave obstáculo contra a efetividade da proteção que se pretendeu oferecer diante de circunstâncias excepcionalíssimas em momento de calamidade pública de contornos inimagináveis com afetação direta nas relações de emprego”, conclui.

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