AGU quer a revogação da Súmula nº 345 do STJ
A Advocacia-Geral da União está sustentando, no STJ, o fim do pagamento de honorários advocatícios em caso de ações judiciais que discutem o pagamento de precatórios pela Fazenda Pública. Para a AGU, o entendimento do STJ até então aplicado nos julgamentos, determinando o pagamento, não se harmoniza com dispositivo do novo CPC.
Conforme o parágrafo 7º do artigo 85 do diploma processual, “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Após analisar um recurso da AGU, o ministro Herman Benjamin, da 2ª Turma do STJ, determinou o retorno de um processo ao TRF da 4ª Região. Na ação se discute a compatibilidade entre a Súmula nº 345 e o novo CPC.
Tal verbete define que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
A decisão foi tomada após recurso da AGU contra um julgado monocrático anterior do próprio ministro negando seguimento a um recurso especial da União, sob o argumento de que o TRF-4 havia seguido a jurisprudência do STJ.
A decisão do relator no STJ é para que o TRF da 4ª Região, “após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo”.
Para a AGU, a tramitação dessa matéria deve ser suspensa até que a Corte Especial do STJ - formada pelos 15 ministros mais antigos da corte – decida definitivamente se a Súmula nº 345 deve, ou não, ser revista diante da recente orientação do novo CPC. (REsp nº 1.645.814).
Leia a decisão do relator do STJ, em caso oriundo do RS
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