Ajuste fiscal tem limites e deve prezar pela segurança jurídica
Desde de 1º de julho de 2015, foram restabelecidas as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, 0,65% e 4%, respectivamente, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativo das referidas contribuições. As alíquotas foram fixadas pelo por meio do Decreto 8.426/2015. Tal majoração é mais uma consequência do tão debatido ajuste fiscal, que vem sendo proposto pelo governo federal inserido em um momento extremamente conturbado da política econômica do país.
A questão que se faz necessária apresenta-se no sentido de como seria possível ajustar as contas públicas retraindo e descapitalizando o contribuinte? É plausível majorar a tributação, onde já se tem uma carga elevadíssima, sem prejudicar e diminuir o poder de investimento das empresas? Ora, é claro que não!
Ainda, o efeito de um ajuste fiscal emergencial, que possui a premissa de alavancagem da arrecadação, tolhe ainda mais o contribuinte quando é implementada de maneira a não respeitar os preceitos legais. Melhor dizendo.
As alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre r...
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