Alegação de excesso na execução é matéria de defesa
Cabe à Fazenda Nacional alegar excesso na execução de título judicial, em momento próprio do processo, sob pena de preclusão. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que entende que excesso na execução não constitui questão de ordem pública, mas é matéria de defesa.
No primeiro grau, a União embargou a execução de sentença apontando várias irregularidades. Posteriormente, apresentou petição que alegava excesso na execução. A petição não foi conhecida pelo juízo sentenciante, que a julgou intempestiva, por tratar de matéria de defesa.
A União apelou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que modificou o entendimento do primeiro grau. O TRF-1 considerou que os argumentos da União apon...
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