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7 de Maio de 2024
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    Alegação de que o ponto eletrônico fere a CF não passa de falácia

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A alegação de que a Portaria 1510/2009 do MTE fere princípios constitucionais e legais não passa de falácia daqueles que sempre se insurgem ante qualquer iniciativa em prol da classe trabalhadora, não encontrando respaldo nem legal nem fático.

    De fato, conforme já bem salientado pelo MM Juiz Eurico Zecchin Maiolino, da 21ª Vara Cível Federal do Tribunal Regional da 3ª Região, que negou pedido de antecipação de tutela nos autos da ação ordinária aforada pela Abrevis, cabe ao MTE a expedição de instruções que disciplinem a anotação da jornada de trabalho em empresas que mantenham em seus quadros 10 empregados ou mais.

    E é disto que trata a Portaria ora em análise.

    A alegação de que a Portaria trata-se de retrocesso poderia até ser cogitada como verdadeira se realmente todos os estabelecimentos viabilizassem ou permitissem a correta anotação da jornada de trabalho, contudo um levantamento nos anais da Justiça do Trabalho, de qualquer Região do país, demonstraria que o pedido de pagamento de horas extraordinárias se não é o mais frequente, com certeza, figura entre os 10 mais.

    Não se pode alegar que o aumento no custo operacional seja motivo suficiente para elidir-se a aplicação da referida Portaria; todo e qualquer empresário sabe (ou pelo menos deveria saber) que qualquer atividade empresarial deve respeitar os ditames legais, entre eles, a CLT.

    A redação do parágrafo 2º, do artigo 74 Texto Consolidado, vige desde 1989, ou seja, tempo mais do que suficiente para os empresários efetivarem entenderem que a marcação da jornada de trabalho deve ser levada à sério, vez que é o meio de prova que os trabalhadores têm para vindicar seus direitos.

    E, mais, o TST, através da Súmula 338 (com redução dada pela Resolução 121/2003), já cristalizou entendimento no sentido de que:

    TST Enunciado 338 Resolução 36/1994, DJ 18.11.1994 Nova redação Resolução 121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 234 e 306 da SBDI-1 Resolução 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

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