Alento para servidores que sofrem descontos mensais nos salários para quitar empréstimos
Uma decisão já publicada no Diário Oficial da União consolidou a posição do STJ no sentido de que o desconto em folha de empréstimos consignados não pode superar o percentual de 30% dos vencimentos do funcionário público estadual.
O precedente veio do julgamento de um processo oriundo do Rio Grande do Sul, promovido por uma servidora pública estadual contra o Banrisul e duas entidades que ofertam o chamado empréstimo consignado: a Ugpt União Gaúcha dos Professores Técnicos e a Coopesergs Cooperativa dos Servidores do Estado do RS.
A servidora ingressou com ação ordinária de preceito cominatório, pedindo determinação judicial para que os descontos por conta de empréstimos não fossem superiores a 30% de seus ganhos brutos. O pedido foi indeferido, em primeiro grau, pelo juiz Elwacir Freitas Glasenapp.
A servidora, então, interpôs agravo de instrumento, decidido pela 19ª Câmara do TJRS.
No julgamento, o relator - desembargador Francisco José Pellegrini - deferiu a redução dos descontos, nos estritos termos do pedido. O magistrado lembrou que "normalmente, o financiado é vítima de intermediadores dos empréstimos".
A disposição - aparentemente - seria a de brecar inteiramente os descontos em folha, pois o magistrado reconhece que "todo credor tem o ônus de cobrar ou de executar seu devedor, buscando seu débito pelas vias judiciais".
Pellegrini lembra que, via decreto, "o Poder Executivo introduziu na lei o que nela não se continha, e em claro desfavor do servidor que, pelo Estatuto, é o dono e senhor do seu salário, que é impenhorável".
Segundo o advogado da servidora, Artur Garrastazu Ferreira, "a decisão do STJ confirmando o julgado do TJRS é de vital importância para mais da metade dos funcionários públicos gaúchos, que têm seus vencimentos comprometidos em cerca de 70% do que ganham para pagar empréstimos".
O advogado avalia que o STJ resgatou a dignidade do servidor público, equilibrando uma situação que, na prática, se traduzia num verdadeiro estado de escravidão, uma vez que por anos a fio a servidora sua cliente obrigava-se a seguir trabalhando unicamente para sustentar os juros dos empréstimos consignados, sem poder embolsar mais nada no fim do mês.
Garrastazu acredita que o precedente do STJ deverá nortear, em seguida, as decisões da totalidade das Câmaras Cíveis do TJRS, uniformizando alguns entendimentos divergentes sobre a matéria. (Ag nº 1124009)
O que disse o desembargador gaúcho Francisco José Pellegrini na decisão que foi confirmada pelo STJ
"A cláusula que autoriza o desconto nos salários é abusiva, vez que, quando da negociação, evidente se mostra a fragilização da parte devedora que tem os poderes de discussão e de barganha reduzidos ao seu mínimo - se é que ainda tem algum.
Todo credor tem o ônus de cobrar ou de executar seu devedor, buscando seu débito pelas vias judiciais.
É certo que já decidi diversamente. O reiterado exame da matéria, contudo, me fez perceber que, em casos que tais, normalmente, o financiado é vítima de intermediadores dos empréstimos.
É preciso que se diga que a regra geral a propósito do desconto sobre a remuneração de servidor está estabelecida no art. 81 do respectivo estatuto: salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo único Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Então, a regra geral é a inocorrência de qualquer desconto sobre a remuneração do servidor. Ele, e somente ele, contudo, pode autorizar sua realização. Isso é o que diz a lei maior do funcionalismo público estadual, Lei Complementar 10.098 , de 03 de fevereiro de 1.994.
A Constituição Estadual , repristinando no ponto, a Federal, no seu art. 82 , V , autoriza o Governador do Estado a expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Louvando-se nessa prerrogativa, foram expedidos os Decretos 34.258 , de 3 de abril de 1.992 e, subseqüentemente, os de nºs. 37.348 /97 e, por fim, o de nº 37.841 /97, seguido do Decreto 38.992 , de 29 de outubro de 1.998, estes últimos introduzindo a necessidade de anuência da parte interessada, para o cancelamento do desconto.
Observa-se, portanto, que, realmente, a pretexto de regulamentar a fiel execução da lei, o Poder Executivo introduziu o que nela não se continha, e em claro desfavor do servidor que, pelo Estatuto, é o dono e senhor do seu salário, que é impenhorável. Interpretando, pois, a legislação no caso concreto, tenho que inviável impor ao Governador do Estado, condição potestativa para a revogação de autorização para desconto em vencimentos de servidor público, ainda mais que, via decreto executivo só poderia regulamentar a lei sem ir além dela". (Agravo de Instrumento nº 70022979173).
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