Alergia a detergente não justifica aposentadoria por invalidez de auxiliar de limpeza
Auxiliar de limpeza que possui alergia aos produtos que utiliza em seu cotidiano laboral, apenas por esta circunstância, não faz jus a aposentadoria por invalidez. A 1ª Câmara de Direito Público, em matéria sob relatoria do desembargador Pedro Manoel de Abreu, manteve sentença que negou o direito pleiteado, ao entender não estar caracterizada a incapacidade alegada.
Segundo os autos, o laudo pericial demonstra que atualmente a segurada não está em tratamento contínuo com dermatologista, tampouco apresenta lesões dermatológicas recentes. Além disso, o documento também é claro ao informar que a mulher esteve temporariamente incapacitada ao labor, tendo recebido auxílio-doença e que ela pode realizar as mesmas atividades desde que use proteção adequada.
"Em que pese a existência de lesões cutâneas no período de afastamento, elas foram devidamente tratadas. Não se ignora que a dermatite de contato causa evidentes prejuízos para a segurada. O que não se pode perder de vista, porém, é que não há evidência de que tais sequelas impeçam o efetivo desempenho de suas funções profissionais", anotou o desembargador Pedro Abreu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0002133-61.2013.8.24.0019).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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