Alerta!
Nova política do BRB sobre acordos judicias. Se o REFIN do BRB já era péssimo, agora piorou mais ainda.
ALERTA!
Nova política do BRB sobre acordos judicias. Se o REFIN do BRB já era péssimo, agora piorou mais ainda.
A Alencar Advocacia vem orientando os seus clientes a jamais fazer acordo judicial com o Banco de Brasília, uma vez que, o refinanciamento das dívidas junto ao Banco dobra ou triplica o saldo devedor existente. A mesma recomendação serve aos correntistas que não possuem ação judicial em desfavor do banco.
Então, se o REFIN já era péssimo por dobrar o saldo devedor dos clientes/correntistas, agora o BRB condiciona a aprovação do empréstimo ao pagamento dos honorários sucumbenciais dos advogados do Banco em processos que sequer houve condenação. E mais, ainda que haja condenação e a parte autora do processo seja beneficiária da justiça gratuita, ou seja, é isento do pagamento de todas as custas processuais e é suspensa a cobrança de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais, o BRB também exige que o correntista faça o pagamento dos honorários do BRB.
O que está sendo dito tem embasamento legal no artigo 98, § 1º e 3º do Código de Processo Civil, senão vejamos:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Portanto, os pagamentos dos honorários sucumbenciais estão suspensos pelo prazo de 05 anos e somente serão cobrados se o BRB comprovar que houve mudança da situação financeira do correntista.
No entanto, como sempre tenho dito aos nossos clientes, o BRB é quem manda nos seus correntistas e a lei não se aplica a essa instituição. E aqueles que se prostram de joelhos diante do BRB, terão que aceitar todos as suas imposições, ou seja, optando pela desistência do processo, serão obrigados a incluir no REFIN os honorários do BRB ou o banco faz um documento em que o cliente autoriza o débito direto na conta corrente para pagamento dos honorários do BRB.
O BRB sabendo que isso é ilegal, obriga também que conste no acordo a ser homologado pelo Juiz que a parte autora aceita pagar os honorários sucumbenciais (ainda que não haja condenação) e que os valores serão descontados na sua conta corrente. A partir do momento que o cliente assina esse tipo de acordo, abre mão de qualquer benefício da justiça gratuita, por isso, o Banco exige que seja feito dessa forma.
A Alencar Advocacia orienta os clientes a jamais aceitar esse tipo de acordo, aliás, a não fazer nenhum acordo com o BRB, por isso, aqueles que optam pelo acordo, é necessário assinar um termo de isenção de responsabilidade do escritório sobre o péssimo acordo que estará fazendo com o BRB, para que futuro não diga que foi o escritório que lhe orientou a fazer esse tipo de acordo ou que não lhe deu as orientações necessárias.
Sendo assim, é preciso dizer “NÃO” a REFIN por mais duro que seja, até que o BRB mude sua política de acordo com os SUPERENDIVIDADOS para que haja redução das dívidas e das parcelas ou que pelo menos seja cobrado o valor do empréstimo sem a incidência de novos juros, isso porque o saldo devedor existente já está com juros de 1,5% a 3,0% a.m e com o REFIN incide novamente mais juros sobre aquela dívida inicial, dobrando, assim, o saldo devedor.
Orientamos aos nossos clientes para que não desistam dos seus processos a troco de mixaria com o banco, pois em caso de vitória nas ações judiciais lhe trarão mais vantagens.
Por fim, a cada dia que passa sinto repugnância ao Banco de Brasília, pois nada mudou nos últimos, entra e sai governo, e o Banco continua deixando de joelhos os servidores do GDF. Fica aqui meu desabafo e indignação!
Por: Dr. Emilison Alencar - OAB/DF 35.344
Vídeo explicativo sobre o assunto no link abaixo:
https://www.youtube.com/watch?v=N9plEDXZ4-w
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