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23 de Maio de 2024
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    Alienação antecipada de bens deve beneficiar o devedor

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    Traçando a distinção conceitual entre processo e procedimento, a doutrina brasileira costuma invocar lição de Almeida Júnior, no sentido de que "o processo é uma direção no movimento; o procedimento é o modo de mover e a forma em que é movido o ato. Omnis operatur motus dicitur...". Enquanto aquele corresponde ao movimento no seu aspecto intrínseco, este é o mesmo movimento, visualizado, todavia, em sua forma extrínseca, "tal como se exerce pelos nossos órgãos corporais e se revela aos nossos sentidos" (João Mendes de Almeida Júnior, Direito judiciário brasileiro, 5ª ed., atual. João Mendes Neto, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, pág. 243-244).

    Há pelo menos um século intuíra-se que o processo não determina apenas um procedere, mas, também, as faculdades e deveres das partes e do juiz, em mútua e recíproca relação, mas sempre trilhando um caminho lógico em busca do reconhecimento de um direito (fase de conhecimento) ou de sua satisfação (fase de cumprimento da sentença).

    Ademais, diante desta inafastável sequência lógica, fácil é concluir que os atos processuais têm uma determinada ocasião para serem realizados.

    Com efeito, no âmbito do cumprimento do título executivo, segue-se a intimação do devedor e, normalmente, caso não haja a satisfação espontânea do débito, a constrição de bens do devedor.

    Recebida a impugnação, se abrangente da totalidade do crédito, produz-se eventualmente o efeito suspensivo integral e, com isso, a execução se paralisa até o advento da sentença de primeiro grau. A decisão de improcedência libera a marcha do procedimento.

    O juiz então ordenará a avaliação e, em seguida, tem lugar a arrematação. O cumprimento da sentença, neste caso, geralmente se ultima com a entrega do produto ao credor.

    É certo que, em algumas situações excepcionais, o caráter de urgência, permitir...

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