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15 de Maio de 2024
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    Alimentante deve demonstrar redução de capacidade financeira

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto por dois menores, agravantes, em desfavor do pai deles, a fim de modificar decisão que, nos autos de uma ação revisional, reduzira de R$ 2 mil para R$ 650 a quantia arbitrada a título de alimentos. Com a decisão de Segunda Instância, devem ser mantidos os valores anteriormente acordados na ação de separação judicial até o julgamento do mérito da ação revisional. Conforme o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, não há que se falar em modificação dos alimentos quando ausente do processo qualquer documento que comprove a mudança do estado financeiro do alimentante ou do alimentado, ainda mais se existir acordo amigável entre os litigantes em processo de separação litigiosa. No pedido feito em Segunda Instância, a parte agravante pleiteou a manutenção dos alimentos já fixados anteriormente em ação proposta nos autos de separação litigiosa. Salientou que com a nova decisão do Juízo singular, não estariam sendo obedecidos os requisitos da proporcionalidade e necessidade. O desembargador relator explicou que o ponto principal do recurso refere-se a aferir se houve ou não mudança no estado financeiro do pai, que permita a redução da verba alimentícia devida aos agravantes, por força do acordo entabulado entre as partes nos autos de uma ação de separação judicial litigiosa. Em seu voto, ressaltou o fato de o agravado ser dono de um grande empreendimento imobiliário, com 24 apartamentos alugados pelo valor de R$ 500 cada; de uma loja em um shopping da Capital; além de uma lancha, carro, casa residencial e de fim de semana, bem como um terreno residencial localizado em Chapada dos Guimarães. Os agravantes conseguiram demonstrar que o pai recebe R$ 12 mil só com o aluguel e que movimenta cerca de R$ 50 mil por mês em suas empresas somente com venda por cartão de crédito. Conforme o desembargador Sebastião de Moraes Filho, dos documentos encartados aos autos foi possível constatar que os alimentos provisórios fixados pelo Juízo singular na ação revisional ofendem o trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade, devendo ser efetuado os ajustes necessários. Para ele o valor anteriormente fixado não merece redução, pois para se justificar qualquer mudança deveria ter sido demonstrada a alteração da capacidade econômica do agravado, o que não ocorreu no caso em análise. "O agravado não trouxe qualquer prova documental que demonstre e comprove a sua real situação financeira", observou o magistrado. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (segundo vogal convocado). A decisão foi unânime.

    Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alimentante-deve-demonstrar-reducao-de-capacidade-financeira/2019361

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