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2 de Maio de 2024
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    Alimentos: Deveres e Direitos

    No Brasil, a pensão alimentícia envolve mais do que o simples dever de prover alimentação do filho (a). Existe uma série de outros direitos que devem ser respeitados, como a educação, saúde e o lazer do alimentado. E em alguns casos, após o (a) jovem atingir a maioridade, o pagamento da pensão poderá ser prorrogado até o fim do curso superior.

    Apesar de ser bastante conhecida, ainda perduram algumas dúvidas sobre a aplicação da lei de pensão alimentícia em nosso país. Tais como: em quais casos caberia a revisional ou mesmo a exoneração? Como se aplica a execução e expropriação de bens?

    Mara Rúbia Cattoni Poffo, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina (IBDFAM/SC), esclarece algumas das questões.

    1- Como funciona a lei de pensão alimentícia no Brasil?

    A lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre os alimentos no país, comumente deveria funcionar de maneira mais célere, pois, em tese, ao despachar o pedido, o juiz deveria fixar desde logo os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

    Em seguida, o juiz marcará audiência de conciliação e julgamento, momento em que, não alcançado o acordo entre as partes, haverá a oitiva de testemunhas, apresentação de alegações finais e prolação da sentença no mesmo ato. A ideia da lei é dar celeridade ao procedimento, justamente por ter caráter urgente e, como o próprio nome já diz, alimentar.

    Ocorre que, na maioria das vezes, não funciona de tal forma, acabando por converterem o procedimento especial para o comum e demorando mais do que a lei determina.

    2- Em quais casos cabe a revisional? E a exoneração?

    A revisional de alimentos cabe quando ocorrem mudanças posteriormente à sentença na possibilidade de quem oferta os alimentos e na necessidade de quem os recebe.

    Já a ação de exoneração de alimentos se dá com o fim de cessar o pagamento ou o recebimento da prestação alimentar por algumas circunstâncias que afetem o alimentando ou o alimentado, ou, também, por situações previstas em lei como o alcançar da idade 24 anos pelo alimentando, terminar curso superior ou quando se casar, mas desde que não ocorra alguma incapacidade em que se tenha que manter os alimentos.

    3- O que precisa ser melhorado na lei?

    No que toca aos alimentos entre pais e filhos, uma mudança interessante seria a extinção automática da pensão após o filho completar 18 anos de idade e a comprovação de que necessite dos alimentos mesmo após ter atingido a maioridade. E não como ocorre hoje, em que o pai é o responsável por fazer prova negativa de que o filho não mais necessita dos alimentos, pois a dependência é presumida.

    Em relação aos alimentos devidos entre cônjuges ou conviventes, a regra deveria ser a transitoriedade, como previsto em lei, em que a pensão vitalícia deveria ser nos casos de doenças graves e /ou incapacitantes, idade avançada, entre outras. Por fim, a agilidade no procedimento de prisão também deveria ser melhorada. Penso que essas alterações seriam um incentivo à independência financeira dos jovens e a reconstrução da vida dos cônjuges.

    4- Qual é o prazo para que a Justiça decrete a prisão do devedor (a)?

    Em regra não existe prazo específico. Deveria ser o mais rápido possível, por ser uma forma eficaz de que o devedor cumpra sua obrigação alimentar. Acontece que na prática não é assim, podendo a medida levar meses e, até mesmo, anos.

    5- Como se dá a execução e expropriação de bens?

    A execução sob pena de penhora é aquela para prestações alimentares vencidas e mais antigas, em que, após o credor nomear o bem, o juiz determinará a penhora e, caso o devedor não efetue o pagamento, será levado em hasta pública e alienado, sendo os valores adquiridos entregues ao credor alimentar. A medida de prisão, por outro lado, se dá somente para executar as três últimas parcelas alimentares devidas.

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