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7 de Maio de 2024
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    Alimentos, maioridade e súmula - Artigo de José Carlos Teixeira Giorgis

    Publicado por Espaço Vital
    há 16 anos

    Por José Carlos Teixeira Giorgis,

    desembargador aposentado do TJRS e professor.

    Espocaram muitos foguetes, a notícia tomou conta da imprensa (Espaço Vital de 19 deste mês), muitos a tiveram como grande revolução: tratava-se da divulgação de verbete editado por tribunal superior firmando que o cancelamento da pensão alimentícia de filho maior somente pode ocorrer mediante sentença e após processo contraditório, debatido nos próprios autos originais (Súmula nº 358 , STJ).

    Elogia-se a medida como uma tentativa de unificação da jurisprudência e busca de celeridade e economia em demandas familiares; mas tão só, por que a questão já vinha sendo tratada assim, especialmente no pretório gaúcho; ou seja, não é nova, nem revolucionária. Vamos recordar.

    Entre os deveres do casal está o de sustento, guarda e educação dos filhos; o abandono faz decair o poder familiar, até mesmo com sanção penal; e toca aos descendentes o direito de buscar dos ancestrais os alimentos que precisem para gozar de existência compatível, indispensáveis à subsistência, a cura, vestuário, casa e lazer: é a reverência ao princípio da solidariedade familiar.

    Os alimentos, pois, são prestações que suprem as carências de quem não se pode prover.

    Enquanto menores os filhos estão sujeitos ao poder familiar, situação que desaparece pelo implemento dos dezoito anos, pelo casamento, pela emancipação outorgada por ambos os pais, pelo exercício de emprego público efetivo, pela graduação em curso superior ou pelo estabelecimento civil ou comercial.

    Assim, constitui impossibilidade jurídica o pedido do pai que busque demitir-se da obrigação com um filho menor, tão grande é a falta de apoio no ordenamento posto; como descabe reduzir a pensão de filho adolescente, cujas despesas são presumidas e o genitor possua condições financeiras apropriadas (APC nº 70022008338).

    A lista de alívios parece rígida e inflexível, mas foi mitigada por ocorrências que influíram em regras fiscais ou previdenciárias, onde se deu elasticidade aos limites etários ou à obtenção de diplomas de atividade acadêmica.

    A dependência aos pais ganhou projeção para datas mais longínquas e se observou que a láurea universitária nem sempre significa ingresso exitoso no difícil mercado de trabalho; deu-se relevo, então, à persistência da necessidade do alimentando para prosseguir seu destino, mesmo quando maior ou em estudos.

    A regra é que a maioridade, por si, não ocasiona a exoneração do dever alimentar, devendo estar presente a ausência da necessidade, notadamente quando não se prova que o encargo seja insuportável para o pai (APC 700010478659); o limite de idade não acarreta de plano a exoneração dos alimentos, não sendo razoável que se abone sua extinção como adiantamento de tutela, sem prova dos elementos que os sedimentam (APC nº 70022217293).

    A freqüência a curso superior e não estar empregado são fatores para se manter a tarefa legal (APC 70022179071); ainda deve permanecer a incumbência quando o filho maior passa por processo de interdição e apresenta várias doenças (AGI 70023306517) ; ou é estudante universitário (APC nº 70011212214), embora tenha trancado a matrícula na faculdade (APC 70006338727 e AGI 70000371278) ; ou tenha casado no religioso, pertinente o exame do caso concreto (APC nº 700059916330).

    Todavia, a exoneração se justifica quando os filhos são jovens e saudáveis, não trabalham ou estudam (APC 70021809538); ou quando se trate de homem independente, com atividade laboral e que constituiu família (APC nº 70023007099; no mesmo sentido, APC nº 70007751878).

    Acaba o dever para quem para quem já conta com 23 anos, não estuda e tem condições de buscar o próprio sustento ;(APC 70022175392) ou em escola pública e se acha empregado com salário suficiente (APC nº 70005658935); ainda para quem já findou um curso universitário e se matricula em outra faculdade, quando já tem condições para ingressar no mercado de trabalho (APC nº 70002976090).

    Acontece, muitas vezes, que o filho sequer terminou o ensino médio e não demonstra interesse em seguir vida acadêmica, sendo apto para o trabalho e sem impedimento para o exercício de qualquer profissão ou atividade, fato que implica em cancelamento da pensão (TJSP, AC nº 524121 -4/8 e AC nº 530509 -4/8).

    A novidade da súmula é apenas a recomendação que a discussão sobre o cancelamento ocorra nos autos originais (ação de alimentos, majoração, exoneração, e até execução).

    Os tribunais acentuam que os alimentos não podem ter natureza de aposentadoria ou fundamento para o ócio prazeiroso. É o que está agora consolidado.

    (*) E.mail: jgiorgis@terra.com.br

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