Alíquotas do imposto sobre herança e doações mudam na virada do ano
Para todas as situações, os novos percentuais serão aplicados para fatos geradores ocorridos a partir do próximo ano. Nos casos de herança, por exemplo, a alíquota aplicável é a da data do óbito. Nestes casos, mesmo que o processo seja concluído a partir de 2016, será aplicada a alíquota vigente na data de falecimento.
As novas regras do ITCD estabelecem uma faixa de isenção de 2.000 UPF's, equivalente a R$ 34.288,20, para o quinhão de cada herdeiro nos casos de herança. Já as doações estimadas em até 10.000 UPF's, R$ 171.441,00, a incidência do imposto foi reduzida para 3%. Nas doações de um único imóvel para descentes, ascendentes ou cônjuge, permanecem as isenções equivalentes a R$ 75.070,01 para imóveis urbanos e R$ 105.110,42, no caso de imóveis rurais.
Crescimento de 82,37%
A arrecadação de ITCD em 2015 ficou em R$ 600 milhões. O volume representa um crescimento nominal de 82,37% em relação a 2014, quando o imposto fechou em R$ 329 milhões.
Para o subsecretário da Receita Estadual, Mário Luis Wunderlich dos Santos, o desempenho reflete os avanços da Secretaria da Fazenda nos processos de análise e avaliação de valores das cotas sociais de empresas e a melhoria da fiscalização e cobrança.
Novo ITCD – Fato gerador Causa Mortis (herança)
Faixa Valor do quinhão (UPF-RS) Alíquota
1 2.000 0%
2 2.000 a 10.000 3%
3 10.000 a 30.000 4%
4 30.000 a 50.000 5%
5 acima de 50.000 6%
Novo ITDC – Fato Gerador Doação
Faixa Valor Doado (UPF-RS) Alíquota
1 até 10.000 3%
2 acima de 10.000 4%
Esclarecimentos:
1. Fatos geradores já ocorridos não sofrerão alteração: A alíquota aplicável será sempre aquela vigente à época do fato gerador. Como exemplo, nos casos de sucessão hereditária será a data do óbito. Se o óbito ocorreu até 2015, mesmo que o processo seja concluído a partir de 2016, será aplicada a alíquota vigente na data deste óbito;
2. Doações sem lavratura de escritura pública: Doações de bens com valores superiores a 10.000UPF's, com imposto recolhido em 2015 e que necessitem de escritura pública para sua formalização, mas que não tiverem sido lavradas ainda neste ano, não estarão com o imposto quitado. Nestes casos será necessário reenviar a Declaração de ITCD (DIT) à Receita Estadual para recálculo;
3. Doações de dinheiro: Para as doações de dinheiro basta acessar o site da SEFAZRS (https://www.sefaz.rs.gov.br Buscar por Assunto>ITCD> Pagamento de ITCD sobre doação de dinheiro), preencher os dados, emitir a guia de arrecadação e pagar. Preenchendo estes dados corretamente e realizando o pagamento, para fins de comprovação da quitação do ITCD, nada mais será necessário;
4. Doações - cálculo da alíquota: Nas doações realizadas a partir de 2016, para fins de definição da alíquota, serão consideradas todas aquelas realizadas no último ano (últimos 365 dias) entre o mesmo doador e recebedor, inclusive aquelas exoneradas, como por exemplo as isentas.
2 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
Boa tarde. Me separei e ela ficou imovel. Irmã dela me transferiu 80 mil acoedo. Paguei 20 mil advogados. Como faço para declarar isso Imposto de renda. Obg continuar lendo
como faço para pedir isenção de ITCD de inventário, no RS,meu pai faleceu no dia 19/01/1989 , qual é a Lei que pode me oferecer este beneficio? continuar lendo