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17 de Junho de 2024
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    ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSDP Nº 005/2014, QUE PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

    há 9 anos

    ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CSDP Nº 05/2014, QUE PASSARÁ A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

    Regulamenta a concessão de férias aos Defensores Públicos do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

    O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei complementar 20/1998; pela Lei Complementar 124/2008 e pela Lei Complementar Federal 80/1994 com as alterações procedidas pela lei Complementar Federal 132/2009;

    CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública, nos termos do art. 97-A da Lei Complementar Federal nº. 80/94.

    CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior no âmbito da Defensoria Pública.

    RESOLVE:

    Art. 1º. Os membros da Defensoria Pública terão direito a férias anuais individuais por 30 (trinta dias), consecutivos ou não, organizadas na forma desta Resolução.

    Art. 2º. Cabe ao Defensor Público Geral, através de portaria, a publicação da escala de férias individuais, atendendo às exigências do serviço, previamente organizadas pelo setor de Recursos Humanos.

    Parágrafo Único. Para a elaboração da escala, os membros da Defensoria Pública encaminharão ao setor de Recursos Humanos, por meio das respectivas Chefias, seus requerimentos até o dia 10 de novembro do ano anterior à sua referência.

    Art. 3º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

    Art. 4º. As férias podem ser gozadas por inteiro ou fracionadas.

    § 1º - Na hipótese de gozo fracionado, o período não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

    § 2º - O pagamento do adicional de férias, no caso de deferimento do gozo fracionado, deverá ser feito relativamente ao primeiro período de fruição.

    § 3º - É vedada a suspensão ou adiamento das férias, quando as respectivas vantagens já tiverem sido consignadas em folha de pagamento, salvo se o Defensor Público tiver gozado o período mínimo de 10 (dez) dias.

    Art. 5º. Os requerimentos de gozo de férias dependerão de aprovação do Defensor Público Geral, analisada a oportunidade e a conveniência.

    Art. 6º. As férias somente poderão ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos.

    § 1

    º. Os Defensores Públicos que contarem com mais de 02 (dois) períodos de férias acumuladas deverão apresentar planilha de gozo de férias.

    § 2º. Nas hipóteses do parágrafo anterior, somente podem ser utilizadas até duas férias no mesmo ano do calendário civil, caso tenham restado períodos acumulados.

    Art. 7º. É vedado o gozo de férias concomitante por mais da metade dos membros da Defensoria Pública que desempenham suas funções perante a mesma unidade de lotação.

    § 1º - Caberá à chefia de cada unidade de lotação, quando da elaboração da escala de férias ou da apreciação dos requerimentos de férias, controlar os casos onde exista mais de um Defensor Público com férias programadas para o mesmo período, a fim de atender o determinado no caput.

    § 2º Na hipótese de preferência quanto ao mês de gozo de férias em número superior ao percentual de que trata este artigo, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

    I- Alternância de gozo de férias nos períodos de janeiro e julho;

    II- Quantidade de férias não gozadas acumuladas;

    III- Antiguidade na carreira.

    Art. 8º. O Defensor Público que estiver em gozo de férias e quiser concorrer a uma promoção ou remoção não precisará interrompê-las.

    Art. 9º. As férias dos membros da Defensoria Pública que estejam exercendo funções nos órgãos da administração serão analisadas e deferidas pelo Defensor Público Geral, a qualquer tempo.

    Art. 10º. O início do gozo de férias somente ocorrerá após notificação do interessado do deferimento do pedido, encaminhada através de ofício ou por e-mail funcional, pelo setor de Recursos Humanos.

    Art. 11º. O Defensor Público que deixou de fornecer escala de férias no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 2º, ou que solicitar alteração de férias, deverá protocolar requerimento no setor de Recursos Humanos, com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data prevista para início do gozo, instruído com a anuência da Chefia imediata.

    Parágrafo único - As férias deferidas e publicadas poderão ter o seu gozo interrompido:

    I – A qualquer tempo, nos casos de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral;

    II – Nos casos de necessidade do serviço público, declarada pelo Defensor Público Geral, desde que obedecido o disposto no art. 4º, § 1º.

    Art. 13. O membro da Defensoria Pública comunicará ao seu substituto o período que gozará férias, bem como demais afastamentos do serviço, encaminhando a pauta de audiências e os prazos processuais em aberto.

    Art. 14. Em comarcas onde exista apenas um membro da Defensoria Pública, as suas férias poderão ser cobertas pelo membro da Defensoria Pública da comarca de menor distância ou pela comarca de grande porte, mediante revezamento de seus membros ou por designação do Defensor Público Geral.

    Art. 15. Na hipótese em que o Defensor Público venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, a partir do término destas, começará a fluir o prazo para assumir suas novas funções.

    Art. 16. Caso o Defensor Público entre em licença para tratamento de saúde durante o período de gozo de férias, as mesmas deverão ser interrompidas e remarcadas para o primeiro dia útil após o término da licença médica, se outra data não houver sido requerida pelo Defensor Público.

    Art. 17. O direito à fruição das férias expira no prazo de 05 (cinco) anos, ficando a Administração obrigada a deferir o período de gozo de férias para evitar o perecimento do direito.

    Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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