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19 de Maio de 2024
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    ALTERAÇAO DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LEVANTAMENTO FGTS

    O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em julgamento recente, manteve a sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Christian Gonçalves Mendonça Estadulho (3ª Vara do Trabalho de Campo Grande), que deferiu aos requerentes a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores depositados no FGTS, em virtude da conversão do regime jurídico dos trabalhadores, de celetista para estatutário.

    Insatisfeita, a Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, recorreu da decisão sob a alegação “de não haver previsão legal para movimentação do FGTS em face da mudança do regime do contrato de trabalho”.

    Apreciando o processo no Pleno do TRT/MS, o relator do recurso, Juiz André Luís Moraes de Oliveira, observou em seu voto que “os requerentes, servidores públicos estaduais, por força do art. 2º da Lei Estadual n. 3.042/2005, tiveram seus empregos transformados em cargos públicos a partir de 01.10.2005, razão pela qual requereram, mediante alvará judicial, o levantamento do saldo das contas vinculadas do FGTS uma vez que seus contratos de trabalho foram extintos.”

    Afirmou ainda que “a conversão do regime celetista para estatutário equipara-se à rescisão contratual haja vista operar-se por ato unilateral da Administração Pública, a qual extingue a relação contratual sem justa causa e procede à investidura do empregado em cargo público”, concluindo que é direito dos requerentes receber, de imediato, os valores depositados em suas contas do FGTS.

    Por esses fundamentos, o Juiz relator negou provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal, quanto a este tópico, sendo acompanhado, na oportunidade, pelos Juízes Amaury Rodrigues Pinto Júnior (Vice-Presidente), Abdalla Jallad e João de Deus Gomes de Souza.

    PROC. Nº 1925/2005-003-24-00-9-RO.1

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