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1 de Maio de 2024
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    Alteração na lei beneficia acusados de roubo sem emprego de arma de fogo, decide juiz

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Tendo em vista recente alteração legislativa que especificou o emprego de arma de fogo enquanto causa de aumento de pena, houve reforma na lei que beneficia acusados de roubo com emprego de outros artifícios que não arma de fogo. Com esse entendimento, ontem, 22, o Juiz da Vara de Execuções Penais de Joinville (SC) e colunista do Just, João Marcos Buch, atendeu ao pedido da defesa e reformou a pena de um preso que havia sido condenado por roubo e cuja sentença foi majorada pelo emprego de uma faca. Com a reforma, a pena foi reduzida para quatro anos e agora os autos serão encaminhados para o Ministério Público para fins de progressão de regime.

    Na sentença, o magistrado reconheceu que a recente alteração promovida pelaLei nº 13.654, de 2018 agravou a situação de acusados por roubo com emprego de arma de fogo, mas, de outro lado, ao fazê-lo beneficiou acusados por roubo com emprego de arma que não a de fogo – “quanto ao crime de roubo mediante emprego de arma que não a de fogo, certa é a ocorrência da novatio legis in mellius, uma vez que a nova lei foi específica ao mencionar apenas arma de fogo, excluindo-se todas as demais” – afirmou na sentença.

    Buch é crítico da nova legislação por insistir na política equivocada de punitivismo:

    Registre-se por fim causar espécie a novel legislação. Ao que parece o objetivo geral era o de agravar as penas do roubo com uso de arma, numa política equivocada. Não é de hoje que sob o argumento da função preventiva da pena acentuam-se as sanções, prende-se mais, colapsa o sistema carcerário e, ignorando-se as razões históricas e científicas do fenômeno da violência urbana, recrudesce-se ainda mais essa violência. Num ciclo vicioso assim fomentam-se medos de tragédias sociais e se fortalece o estado policial, enquadrando-se os atores jurídicos num retrocesso democrático. Mas no caso específico desta nova lei, com suas adequações de tipificação penal, ao menos no que se refere ao roubo com uso de arma que não a de fogo, a pena maior simplesmente deixou de existir, passando a ser aquela equivalente ao do roubo simples. Ou seja, o legislador mirou num alvo, o do aumento das penas, mas acertou outro, o de sua diminuição. Resta aplicar a lei.

    Leia a sentença na íntegra

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