Alteração no CPC: Lei regula débitos com a Fazenda Nacional
Publicada no DOU desta quinta-feira (16/5) a Lei nº 12.810/13 , que dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativo às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; altera as Leis nº 8.212/91, 9.715/98, 11.828/08, 10.522/02, 10.222/01, 12.249/10, 11.110/05, 5.869/73-Código de Processo Civil, 6.404/76, 6.385/76, 6.015/73, 9.514/97 e 12.703/12.
A Lei é oriunda da Medida Provisória 589/12 e prevê que os débitos dos Estados e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas junto à Fazenda Nacional - poderão ser pagos em parcelas a serem retidas nos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) e, repassadas à União. O repasse deverá ser de 1% da média mensal da receita corrente líquida. Isso para as contribuições sociais relativas à cota patronal e dos segurados. Inclusive 13º salário constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada. Ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Os pedidos de parcelamento deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da lei, na unidade da Receita Federal de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.
O texto altera o Código de Processo Civil acrescentando o artigo 285-B que trata dos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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