Alterações promovidas pelo novo CPC e seus impactos no direito tributário
O novo Código de Processo Civil (“NCPC”, Lei nº 13.105/2015) trouxe modificações importantes que conduzem à racionalidade e à celeridade do julgamento das causas perante os tribunais superiores, além de concretizar a segurança jurídica, o que impacta sobremaneira o direito tributário.
Situações absurdas, como a que se descreverá abaixo, ganham solução adequada quando se leva em consideração a nova legislação processual civil.
O exemplo trazido diz respeito ao julgamento da tese jurídica relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Em 1999, o Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, interposto pelo contribuinte, foi afetado para julgamento pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, dada a relevância da matéria e sua repetição em outros processos, apesar de inexistir o instituto da repercussão geral. Assim, em 1999, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do recurso, ocasião em que foi proferido voto pelo relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de prover o pleito do Contribuinte. Nesta mesma data (1999), o ministro Nelson Jobim pediu vista dos autos permanecendo com o processo sem trazer seu voto-vista. Com o decorrer do tempo e a saída daquele ministro da Suprema Corte, apenas em 2006 – 7 anos após o pedido de vista – teve reinício o julgamento, que finalizou em outubro de 2014 – 15 (quinze) anos após o início do julgamento da matéria. A decisão final foi no sentido de prover o Recurso Extraordinário do Contribuinte, determinando a exclusão do ICMS da base de cálculo daquelas contribuições. Tal decisão, muito embora seja dotada de força persuasiva perante os demais tribunais do país, não se apresenta vinculante e, a rigor, produz efeitos apenas inter partes.
Na ocasião, votaram pelo provimento do recurso do contribuinte os ministros Marco Aurélio; Carmem Lúcia; Ricardo Lewandowski; Carlos Britto; Cezar Peluso; Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Votaram pelo não provimento do recurso os ministros Gilmar Mendes e Eros Grau.
Neste interregno de tempo, isto é, entre o início do julgamento daquele Recurso Extraordinário, até a prolação da decisão final, o Superior Tribunal de Justiça mantinha entendimento desfavorável ao contribuinte relativamente à mesma tese jurídica, isto é, por força das Súmulas 68/STJ (votada em 15 de dezembro de 1992) e 94/STJ (votada em 22 de fevereiro de 1994)[1], o Superior Tribunal de Justiça negava provimento aos recursos especiais interpostos pelos contribuintes (e dava provimento aos da Fazenda). Isso significa que os contribuintes tiveram, por muitos anos, decisões contrárias ao que ficou, a final, estabelecido pela Suprema Corte (e, muitos recursos extraordinários interpostos por estes contribuintes tiveram seguimento negado, de modo que acabava transitando em julgado no Superior Tribunal de Justiça as decis...
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