Alterações trabalhista das últimas horas
Boa noite gente!
O COVID 19 (vírus ainda em estudo) está causando muitas mudanças, trabalhistas, sociais, familiares e políticas.
Como advogada e estudiosa do direito do trabalho procurei simplificar o máximo as decisões direcionadas ao EMPREGADO E PATRÃO, com a finalidade de informar a todos neste post. E vamos lá
O governo publicou ontem a Medida Provisória nº 936/2020, que cria o PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA.
Há três opções para o patrão e empregado: a - suspensão temporária do contrato de trabalho, (b) a redução proporcional da jornada e do salário e (c) o pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e renda.
Essas medidas podem ser tomadas através de acordo individual ou negociação coletiva. Por exemplo, acordo individual. Você e seu patrão negociam, já no acordo coletivo todos negociam através do sindicado da categoria.
Tudo dependerá da faixa de salário e de instrução do empregado, conforme demonstrado a seguir:
1) Para empregados com salário inferior a R$ 3.135,00 - ACORDO INDIVIDUAL
2) Para empregados com salário superior a R$ 3.135,00 - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA
3) Para empregados com salário superior a R$ 12.202,12, com nível superior - ACORDO INDIVIDUAL
4) a redução de jornada/salário em 25% poderá sempre ser por ACORDO INDIVIDUAL
E caso seu patrão decida reduzir a jornada e salário., o governo concederá um benefício. Será pago no prazo de trinta dias contados da data da celebração do acordo entre empregado e empregador; não impede e nem altera o seguro desemprego em caso de dispensa sem justa causa;
- O valor do benefício será:
a) No caso de suspensão do contrato de trabalho, cujo patrão teve receita bruta inferior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019: 100% do valor equivalente aquele cujo empregado teria direito no seguro desemprego,
b) No caso de suspensão do contrato de trabalho, cujo patrão teve receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano de 2019: 70% do valor equivalente aquele cujo empregado teria direito no seguro desemprego (observando-se que o empregador pagará ajuda compensatória equivalente a 30% do salário do empregado);
Aplicam-se as mesmas regras acima no caso de redução da jornada/salário, porém, a base de cálculo do benefício será o percentual da redução do salário.
DA REDUÇÃO DA JORNADA E DO SALÁRIO:
O patrão poderá reduzir a jornada de trabalho e, proporcionalmente, o salário do empregado;
- Prazo máximo de duração é de 90 dias;
- O Ministério da Economia deve ser informado no prazo de dez dias, sob pena de ser obrigado a pagar a remuneração integral e encargos.
- O acordo individual deve ser comunicado pelo patrão ao respectivo sindicato do empregado no prazo de dez dias, contados da celebração.
- O patrão poderá reduzir nas proporções de 25%, 50% ou 70%.
- Deve ser preservada a equivalência entre salário/hora do empregado;
- O empregado faz jus às obrigações acessórias de forma integral (benefícios como os de plano de saúde, auxílio alimentação, auxílio educação deve ser mantidos pelo patrão);
- Durante o período de redução da jornada/salário, o empregado terá estabilidade;
- Restabelecido o trabalho integral, o empregado terá ESTABILIDADE por período equivalente ao da redução da jornada/salário;
- O patrão poderá antecipar o fim da redução de jornada que foi estabelecida no acordo individual;
- Cessará a redução de jornada automaticamente quando cessar o estado de calamidade pública, devendo o contrato ser restabelecido no prazo máximo de dois dias;
- O patrão poderá (se quiser) pagar ao empregado ajuda compensatória (sem natureza salarial), além do salário proporcional à jornada.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Quer dizer o empregado deixa de trabalhar e o patrão deixa de pagar o salário.
As regras gerais são as seguintes:
- Prazo máximo de suspensão de sessenta dias (até dois períodos de 30 dias);
- Deve ser informado ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, sob pena de ser obrigado a pagar a remuneração integral e encargos.
- O acordo individual deve ser comunicado pelo patrão ao respectivo sindicato do empregado no prazo de dez dias, contados da celebração.
- O empregado faz jus às obrigações acessórias (benefícios como os de plano de saúde, auxílio alimentação, auxílio educação.
- Durante a suspensão, o empregado terá estabilidade;
- Restabelecido o trabalho, o empregado terá ESTABILIDADE por período equivalente ao que o contrato ficou suspenso;
- O patrão poderá antecipar o fim de suspensão que foi estabelecida no acordo individual;
- Cessará a suspensão automaticamente quando cessar o estado de calamidade pública, devendo o contrato ser restabelecido no prazo máximo de dois dias;
Para empresas com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (considerado o ano-base de 2019):
- O patrão deverá pagar ao empregado ajuda compensatória mensal (sem natureza salarial) de 30% calculados sobre o salário do empregado.
- Essa ajuda compensatória terá natureza indenizatória, e não integrará a base de cálculo do FGTS, das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, do imposto de renda retido na fonte.
- A ajuda compensatória será despesa dedutível do IRPJ e CSLL das PJs tributadas pelo lucro real.
No período de suspensão, o empregado não pode desenvolver nenhuma atividade, nem mesmo parcial, por teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, SOB PENA DE DESCONFIGURAR A SUSPENSÃO. Neste caso, ficará o patrão obrigado a pagar o salário integral e encargos. Fonte: Site do planalto.
Essas medidas do governo já estão valendo, contudo, foi distribuída ação direta de inconstitucionalidade pelo partido rede sustentabilidade. A questão debate entre outros temas da MP, a possibilidade de acordo individual para os casos de suspensão do contrato de trabalho.
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