Alterado ato que regulamentou o parcelamento ordinário de débitos previdenciários
Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 28-2, a Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB, de 26-2-2014, que estabelece que não poderá exceder o valor de R$ 1.000.000,00 o somatório do saldo devedor dos parcelamentos simplificados em curso, por contribuinte, considerados isoladamente:
a) o parcelamento dos débitos das contribuições sociais previdenciárias das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, dos empregadores domésticos, e dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário de contribuição; e das devidas a terceiros;
b) o parcelamento dos débitos administrados pela RFB relativos aos demais tributos; e
c) o parcelamento dos débitos administrados pela PGFN relativos aos demais tributos.
A Portaria Conjunta 2 PGFN-RFB/2014 altera o artigo 29 da Portaria Conjunta 15 PGFN-RFB, de 15-12-2009 (Fascículo 53/2009).
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