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16 de Junho de 2024
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    Alterado Decreto que relaciona produtos da cesta básica

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    O Decreto 44.196, de 10-5-2013, publicado no DO-Rj de hoje, 13-5, acrescentou os itens escova dental, creme dental, sabonete e papel higiênico ao anexo único do Decreto 32.161/2002, que dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, com efeitos desde 3-9-2009.

    veja, a seguir, a íntegra do Decreto 44.196/2013:

    "DECRETO Nº 44.196 DE 10 DE MAIO DE 2013

    INCLUI ESCOVA DENTAL, CREME DENTAL, SABONETE E PAPEL HIGIÊNICO NO ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 32.161/2002, QUE DISPÕE SOBRE O ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM AS MERCADORIAS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, no artigo da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999, e na Lei nº 4.892, de 1º de novembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/073/19/2013,

    DECRETA:

    Art. 1º - O Anexo Único do Decreto nº 32.161, de 11 de novembro de 2002, o qual dispõe sobre o ICMS incidente nas operações com as mercadorias que compõem a cesta básica, passa a vigorar com a seguinte redação:

    " Anexo Único

    1.


    -


    feijão;


    2.


    -


    arroz;


    3.


    -


    açúcar refinado e cristal;


    4.


    -


    leite pasteurizado líquido, não incluído o que sofreu tratamento térmico de ultrapasteurização (UHT);


    5.


    -


    café torrado ou moído;


    6.


    -


    sal de cozinha;


    7.


    -


    gado, aves, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;


    8.


    -


    pão francês de até 200 g;


    9.


    -


    óleo de soja;


    10.


    -


    farinha de mandioca;


    11.


    -


    farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;


    12.


    -


    massa de macarrão desidratada;


    13.


    -


    sardinha em lata;


    14.


    -


    salsicha, linguiça e mortadela;


    15.


    -


    charque;


    16.


    -


    pescado, exclusive crustáceos, salmão, adoque, bacalhau e moluscos, exceto mexilhão;


    17.


    -


    alho;


    18.


    -


    margarina vegetal, exclusive creme vegetal, acondicionada em embalagem de até 500 gramas;


    19.


    -


    fubá de milho;


    20.


    -


    escova dental;


    21.


    creme dental;


    22.


    sabonete;


    23.


    papel higiênico; e


    24.


    vinagre.


    ."

    Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no que se refere aos itens 20, 21, 22 e 23, a partir de 3 de setembro de 2009, data da publicação da Lei nº 5.533, de 2 de setembro de 2009.

    SÉRGIO CABRAL"

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