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28 de Maio de 2024
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    Altura mínima para cargo da área de segurança só com previsão em lei

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou recurso do município de Campinas (SP) contra uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ-SP) estadual que considerou inválida a exigência, em edital, de altura mínima para o exercício da profissão de guarda feminina na cidade, sem previsão expressa em lei. A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 640284. Segundo o ministro, o STF entende que a exigência de altura mínina para a área de segurança é razoável, mas deve estar prevista em lei e no edital do certame.

    Ao analisar o caso de uma candidata, o TJ revelou que a exigência discriminatória constante do edital não estava prevista em lei. Isso porque, ainda de acordo com a corte estadual, o estatuto regulamentador da carreira somente se refere à exigência de aptidão física, em caráter genérico.

    Contra essa decisao o município interpôs recurso para o Supremo, alegando que a profissão em tela depende da altura, e que essa exigência foi prevista inicialmente em edital para todos os candidatos. Ignorar-se a altura para a recorrida é afrontar o princípio da isonomia, pois os demais candidatos submeteram-se à exigência e tantos outros não se inscreveram em virtude dela.

    Embora a lei não especifique expressamente a altura de 1,65m, a adoção desta metragem atende à altura média da mulher brasileira, não se revelando critério ilógico, sendo desnecessária a existência de lei que autorize de modo expresso a sua eleição, em vista de que se trata de critério específico que está vinculado às funções a serem exercidas, sustentava, ainda, o município.

    Em sua decisão, o ministro lembrou que o STF firmou entendimento segundo o qual é razoável a exigência de altura mínima para cargos da área de segurança, desde que prevista em lei no sentido formal e material, bem como no edital que regule o concurso. No caso dos autos, porém, sustentou Mendes, verifica-se que o requisito da altura mínima não consta em lei, estando prevista apenas no edital do concurso.

    O ministro citou precedentes das duas turmas do STF nesse sentido, para negar provimento ao recurso.

    MB/CG

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/altura-minima-para-cargo-da-area-de-seguranca-so-com-previsao-em-lei/2701304

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