Aluguel em shopping não pode ser alterado em ação renovatória
O chamado aluguel porcentual, caracterizado pela participação do empreendedor no lucro obtido pelo usuário de loja localizada em shopping center, por ter caráter mercantil, não deve ser alterado pelo juiz, em ação renovatória. A decisão é do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que decidiu que deve prevalecer o que foi estabelecido entre as partes, conforme o disposto na Lei nº 8.245/91, que trata das locações dos imóveis urbanos.
A decisão da 7ª Câmara Cível, proferida no julgamento da Ao interpor a Apelação Cível n.º 375.225-4, a empresa Bozano Simonsen Centros Comerciais S/A e outros obteve a reforma da a sentença do juiz de 1ª instância na parte em que reduziu o aluguel percentual.
A Importadora Chen Ltda. propôs ação renovatória do contrato de locação de loja situada no BH Shopping contra a Bozano Simonsen Centros Comerciais e demais locadoras. No contrato ficou estipulado o pagamento de um aluguel percentual de 8% sobre o seu faturamento bruto e, caso o valor deste percentual não alcançasse um valor mínimo fixado, deveria ser pago este mesmo valor, a fim de garantir um rendimento mínimo às locadoras. Entretanto, o juiz de 1ª instância reduziu o aluguel percentual, o que motivou o recurso das locadoras.
Para o juiz Manuel Saramago, relator da apelação no TAMG, o chamado aluguel percentual tem cunho mercantil, não se constituindo em uma remuneração pelo uso da loja, já que ocorre uma sociedade entre lojista e empreendedor, tratando-se, a cláusula que estabelece o referido aluguel, de uma cláusula especial, que foge à natureza locatícia da relação.
Os juízes José Affonso da Costa Côrtes e Guilherme Luciano Baeta Nunes, integrantes da turma julgadora, votaram de acordo com o relator.
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