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17 de Junho de 2024

Aluna x universidade: litígio é julgado

há 12 anos

A Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, mantenedora da Universidade Vale do Rio Verde, de Três Corações, foi condenada a indenizar em R$ 12.440, por danos morais, uma aluna de mestrado, por oferecer curso sem reconhecimento pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Por outro lado, no mesmo julgamento, a aluna foi condenada a pagar R$ 9.765,57 à fundação, valor que ainda devia pelo pagamento do curso. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A aluna ajuizou a ação, alegando que cursou mestrado em Matemática e Estatística, oferecido pela Universidade Vale do Rio Verde, de 2003 a 2005, mas, quando requereu seu diploma, tomou conhecimento de que o curso não obteve reconhecimento pelo MEC, já que não possuía credenciamento junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). Ela pediu a restituição dos valores pagos pelo curso e ainda indenização por danos morais.

Segundo a aluna, após a conclusão do curso, passou a lecionar em faculdade de Manhuaçu, mas, pela morosidade em apresentar o diploma, foi humilhada por não portar o título de mestre. Posteriormente, foi admitida pela instituição de ensino Pitágoras, em Belo Horizonte, auferindo rendimentos como mestre, mas em situação vexatória por ainda não ter o diploma. Ela apresentou apenas declaração de conclusão do curso.

Na ação, a fundação universitária contestou as alegações da aluna e apresentou reconvenção, requerendo o pagamento de parcelas que não foram pagas por ela, relativas à realização do curso, num total de R$ 10.465,57.

A juíza da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte havia negado os pedidos de indenização da aluna. Segundo a juíza, “não houve defeito na prestação de serviços da fundação, uma vez que, na época em que a autora fez a defesa de sua tese, o curso era considerado autorizado pelo Conselho Estadual de Educação, situação que perdurou até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, que definiu ser o MEC o responsável por tal autorização, mas reconheceu válidos todos os atos praticados até então em nome da boa-fé dos alunos.” A juíza ainda acolheu em parte a reconvenção, condenando a aluna a pagar à fundação o valor de R$ 9.765,57, comprovados diante da inadimplência.

No recurso ao Tribunal de Justiça, o desembargador Antônio de Pádua, relator, ressaltou que “o fato de o aluno frequentar um curso de ensino superior na expectativa de recebimento do diploma reconhecido e registrado, sem, contudo, alcançar o objetivo almejado, enseja dano moral indenizável, independentemente de culpa da instituição.”

Dessa forma, o desembargador fixou a indenização em R$ 12.440. Por outro lado, manteve a sentença com relação à reconvenção, condenando a aluna a pagar R$ 9.765,57 à fundação.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi concordaram com o relator.

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Processo: 2788860-12.2008.8.13.0024

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