Aluno concluinte poderá matricular-se, concomitantemente, em TCC I e TCC II.
A Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, do TRF-1ª Região, confirmou sentença proferida, em sede de liminar, pelo juiz federal EMILSON DA SILVA NERY, no Mandado de Segurança impetrado em face da Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura - ASOEC, que deferiu o pedido do impetrante para determinar a sua matrícula nas disciplinas do curso de Enfermagem, "Orientação ao Trabalho de Conclusão de Curso I" e ''Orientação ao Trabalho de Conclusão de Curso II de forma concomitante, independentemente da existência de pré-requisitos.
Em síntese, a Sentença submetida ao reexame necessário, entendeu que a autonomia didática atribuída às universidades pela Constituição e pela legislação que regulamenta o ensino superior, para que esta estabeleça sua grade curricular e determine as matérias que sejam pré-requisitos de outras, não tem caráter absoluto. Tanto mais, quando a parte impetrante se encontrar no último período do curso de Enfermagem, impedi-la de cursar as últimas disciplinas da grade curricular em razão dessa limitação afronta ao princípio da razoabilidade.
A desembargadora destacou que a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra em total conformidade com a jurisprudência do TRF-1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, que tem firmado juízo no sentido de permitir a matrícula concomitante em disciplina com outra da qual é pré-requisito, quando se tratar de aluno concluinte.
Pelo exposto, negou seguimento à apelação.
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