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30 de Abril de 2024
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    ALUNO DA UNIDERP CONSEGUE NO JUDICIÁRIO DIREITO DE REALIZAR MATRÍCULA NO 9º SEMESTRE MESMO INADIMPLENTE

    Estudante de Direito estava com as mensalidades atrasadas do 1º ao 4º semestre, mas estava adimplente do 5º ao 8º devido ao Fies

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a legalidade de um estudante do Curso de Direito da Universidade Anhanguera (Uniderp) realizar matrícula no 9º semestre, apesar de estar inadimplente em relação às mensalidades do 1º ao 4º semestre. O aluno teve as matrículas entre o 5º e o 8º semestres deferidas, período no qual ficou adimplente, graças ao Programa de Financiamento Estudantil (FIES).

    Após o pedido de aditamento do financiamento para o 9º e o 10º períodos, o aluno recebeu o atestado de matrícula. Porém, seu nome não constava na lista de chamada das aulas a serem ministradas, o que o levou a ingressar com mandado de segurança no Poder Judiciário. O universitário argumentou que as mensalidades em atraso são objeto de apreciação judicial e que o artigo 42 do Código de Defesa de Consumidor (CDC) impede a cobrança de débito que leve o devedor ao constrangimento.

    Em sua defesa, a Uniderp alegou que o próprio aluno reconheceu a existência de débitos anteriores ao financiamento do FIES e informou que a matrícula foi inicialmente deferida por um erro no sistema.

    A sentença de primeira instância atendeu ao pedido do estudante, com base no fato de que a Universidade admitiu a matrícula do impetrante do 5º ao 8º semestre mesmo com a inadimplência de semestres anteriores, mediante financiamento do FIES, incorrendo em quebra da boa-fé objetiva o indeferimento da matrícula somente no 9º período.

    Após esta decisão, a Universidade interpôs apelação reiterando a possibilidade de indeferimento em razão da inadimplência.

    Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, afirmou que, em regra geral o inadimplemento do aluno possibilita à Instituição de Ensino Superior indeferir seu pedido de matrícula, em sendo uma relação de prestação de serviços remunerada e consoante autorização prevista no artigo 50 da Lei nº 9.870/99.

    No entanto, segundo o magistrado, ao deferir a matrícula do impetrante nos períodos subsequentes ao inadimplemento, recebendo o pagamento a partir do financiamento estudantil, conferiu ao aluno a expectativa legítima de que o inadimplemento anterior - embora existente - não obstaria o seguimento de seu curso, abdicando da prerrogativa de indeferir a matricula pela falta de pagamento referente a semestres anteriores àqueles outros que acabaram financiados pelo sistema FIES.

    “O caso amolda-se a uma das vertentes do princípio da boa-fé objetiva, qual seja, o de que uma das partes da relação jurídica não pode assumir posição contrária àquela legitimamente esperada pela outra parte, se essa expectativa tiver por origem comportamento anterior seu (nemo potest venire contra factum proprium)”, declarou.

    Para o desembargador federal, passa a ocorrer abuso de direito o indeferimento da matrícula após ter sido a mesma deferida por quatro períodos, ainda mais quando o aluno acha-se em fase final do curso de graduação e após ter firmado pedido de aditamento para financiar os dois últimos semestres faltantes por meio do FIES.

    “Obviamente que aqui não se vai salvaguardar o impetrante contra a exigência de pagamento referente aos períodos em que confessadamente se manteve inadimplente; mas a cobrança deve se dar por outros meios”, finalizou o magistrado.

    Apelação/ Remessa Necessária 0000293-44.2015.4.03.6007/MS

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3





















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